Brasão da Alepe

Parecer 1420/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 411/2023

Autora: Deputada Socorro Pimentel

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 411/2023, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE COMBATE À FOME E À INSEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 411/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

A proposição institui a Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquela Comissão, foi apresentado Substitutivo com a finalidade de aperfeiçoar a produção. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao interesse público.

Em relação ao projeto em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa instituir a Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

A Política Estadual ora proposta objetiva garantir uma alimentação saudável e acessível a todos, integrando ações com diferentes setores da sociedade para formular e implementar políticas, programas e ações de segurança alimentar e nutricional, estabelecendo a superação da fome e a garantia da segurança alimentar e nutricional como uma prioridade absoluta em Pernambuco.

Conforme justificativa encaminhada pela autora do Projeto de Lei, tem-se por objetivo principal contribuir para a garantia do direito humano à alimentação adequada e saudável, a promoção da justiça social e a construção de um Estado mais solidário e igualitário.

Entre as diretrizes dessa política, destacam-se a promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; o fomento à produção sustentável e descentralizada de alimentos, baseada em práticas agroecológicas; e fomento à pesquisa e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada.

Portanto, fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de criar diretrizes para a formulação de políticas que assegurem ações integradas e coordenadas que fomentem o acesso à alimentação adequada e saudável a todos os cidadãos.

Desta forma, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 411/2023.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 411/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[13/09/2023 13:30:29] ENVIADA P/ SGMD
[13/09/2023 17:38:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/09/2023 17:39:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/09/2023 00:00:19] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.