
Parecer 1420/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 411/2023
Autora: Deputada Socorro Pimentel
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 411/2023, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE COMBATE À FOME E À INSEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 411/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A proposição institui a Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquela Comissão, foi apresentado Substitutivo com a finalidade de aperfeiçoar a produção. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao interesse público.
Em relação ao projeto em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa instituir a Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
A Política Estadual ora proposta objetiva garantir uma alimentação saudável e acessível a todos, integrando ações com diferentes setores da sociedade para formular e implementar políticas, programas e ações de segurança alimentar e nutricional, estabelecendo a superação da fome e a garantia da segurança alimentar e nutricional como uma prioridade absoluta em Pernambuco.
Conforme justificativa encaminhada pela autora do Projeto de Lei, tem-se por objetivo principal contribuir para a garantia do direito humano à alimentação adequada e saudável, a promoção da justiça social e a construção de um Estado mais solidário e igualitário.
Entre as diretrizes dessa política, destacam-se a promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; o fomento à produção sustentável e descentralizada de alimentos, baseada em práticas agroecológicas; e fomento à pesquisa e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada.
Portanto, fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de criar diretrizes para a formulação de políticas que assegurem ações integradas e coordenadas que fomentem o acesso à alimentação adequada e saudável a todos os cidadãos.
Desta forma, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 411/2023.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 411/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Histórico