
Parecer 3291/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 411/2023
Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel
Origem do Substitutivo: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 411/2023, que institui a Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 411/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Resumidamente, o projeto original almeja instituir a Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional no Estado de Pernambuco, a fim de garantir uma alimentação saudável e acessível a todos. Para alcançar esse fim, integra ações com diferentes setores da sociedade, por meio de políticas, programas e ações de segurança alimentar e nutricional.
Todavia, a supradita medida foi analisada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete averiguar a competência legislativa, a constitucionalidade, a legalidade e a juridicidade da matéria, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2023, e consequentemente a prejudicialidade da proposição principal.
O substantivo em questão promove ajustes pontuais na proposta inicial com o objetivo de aprimorá-la. Além disso, adequa o citado projeto às prescrições da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.
2. Parecer do Relator
A propositura vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.
É relevante ressaltar que, durante a análise da mencionada medida, a CCLJ atestou que a mesma não possui vícios de competência legislativa, inconstitucionalidade, ilegalidade ou juridicidade, conforme Parecer nº 1.324/2023, publicado em 06 de setembro de 2023, no Diário Oficial do Poder Legislativo.
A autora da proposta disserta na justificativa anexa ao PLO n° 411/2023 da seguinte maneira:
[...]
O presente projeto de lei visa instituir a Política Estadual de Combate à Fome e a Insegurança Alimentar e Nutricional no Estado de Pernambuco, estabelecendo diretrizes e objetivos claros para a promoção de ações integradas e coordenadas entre os diversos setores da sociedade, com o propósito de assegurar o acesso à alimentação adequada e saudável a todos os cidadãos.
[...]
A proposta é, portanto, de suma importância para o enfrentamento da fome e da insegurança alimentar e nutricional em Pernambuco, contribuindo para a garantia do direito humano à alimentação adequada e saudável, a promoção da justiça social e a construção de um Estado mais solidário e igualitário.
(Grifou-se)
A iniciativa em curso busca incorporar no ordenamento legislativo estadual norma instituindo a Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional, além de outras providências.
O Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 411/2023, destacando-se as seguintes mudanças:
- Insere o parágrafo único ao art. 1º do projeto, a fim de conceituar segurança alimentar e nutricional e para isso, transfere totalmente o texto que constava anteriormente no art. 3º para o art. 1º;
- Adiciona integralmente novo texto ao inciso II, do art. 3º com a seguinte descrição: “desenvolvimento de projetos que estimulem a produção de alimentos básicos, com destaque para os que compõem a cesta básica do povo pernambucano, visando o aumento da produção e da produtividade com qualidade, respeitando-se o zoneamento agroecológico e sustentabilidade”;
- As demais modificações são meros ajustes redacionais ou renumerações de dispositivos, os quais não alteram o significado do projeto inicial.
Sendo assim, a partir da aprovação do citado substitutivo, o Projeto de Lei Ordinária nº 411/2023 passa a possuir o seguinte texto:
“Institui a Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional no Estado de Pernambuco, visando garantir uma alimentação saudável e acessível a todos, integrando ações com diferentes setores da sociedade para formular e implementar políticas, programas e ações de segurança alimentar e nutricional, estabelecendo a superação da fome e a garantia da segurança alimentar e nutricional como uma prioridade absoluta em Pernambuco.
Parágrafo único. Segurança Alimentar e Nutricional consistem na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambientais, culturais, econômicas e socialmente sustentáveis.
Art. 2º São objetivos da Política de que trata esta Lei:
I - fortalecimento do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - fomento à criação dos Sistemas Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - fomento de uma rede de equipamentos de segurança alimentar e nutricional, composta por bancos de alimentos, restaurantes populares e cozinhas comunitárias, abastecidos, sempre que possível, pela agricultura familiar;
IV - apoio e reconhecimento das iniciativas da sociedade civil como equipamento público de grande relevância, com base nas diretrizes aprovadas na Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
V - estímulo à produção da economia solidária e da agricultura familiar, ampliando o percentual comprado da agricultura familiar para o PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE e usando outras políticas de compras governamentais para abastecer os restaurantes populares, restaurantes universitários, hospitais, presídios e demais equipamentos públicos; e
VI - apoio à agroecologia, com o fomento às feiras, feiras populares nas periferias e subsídios para o acesso ao alimento saudável nas periferias.
Art. 4º A Política de que trata esta Lei, tem as seguintes diretrizes:
I - promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II – desenvolvimento de projetos que estimulem a produção de alimentos básicos, com destaque para os que compõem a cesta básica do povo pernambucano, visando o aumento da produção e da produtividade com qualidade, respeitando-se o zoneamento agroecológico e sustentabilidade;
III - promoção do abastecimento e estruturação de sistemas sustentáveis e descentralizados, de base agroecológica, de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos;
IV - estabelecimento de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada;
V - promoção, universalização e coordenação das ações de segurança alimentar e nutricional voltadas para as comunidades e territórios mais vulneráveis;
VI - fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais ações de segurança alimentar e nutricional;
VII - promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar e da pesca e aquicultura; e
VIII - monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada.
Art. 5º A sociedade civil poderá realizar atividades, com o propósito de orientar e informar a sociedade sobre a Política de que trata esta Lei.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
No que diz respeito ao mérito desta comissão, cumpre frisar que a propositura legislativa em debate não resultará em um aumento de despesas para o Estado de Pernambuco, conforme detalhado nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Isso ocorre porque o projeto, simplesmente, regulamenta o assunto através de objetivos e diretrizes. Esse novo regramento não implica, necessariamente, em gastos adicionais para os órgãos estaduais, uma vez que esses órgãos podem aproveitar suas estruturas já existentes (administrativas e de pessoal) para atender as exigências contidas no projeto.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, delibero pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária nº 411/2023, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 411/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Recife, 30 de abril de 2024.
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