Brasão da Alepe

Parecer 1533/2023

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 411/2023

 

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 411/2023, que institui a Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

 

1. Relatório

 

1.1-Foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 411/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

A finalidade precípua da proposta é instituir a Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

1.2-Conforme preconiza o Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o referido Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, proposto pelo Colegiado para aperfeiçoar a proposição. Cabe agora a esta Comissão permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.

2. Parecer do Relator

2.1-A proposição objetiva instituir a Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Conforme justificativa, a fome e a insegurança alimentar e nutricional são problemas que afetam milhares de pessoas em Pernambuco e em todo o Brasil, comprometendo a qualidade de vida, a saúde e o bem-estar da população, além de limitar seu potencial de desenvolvimento socioeconômico.

2.2-Nesse contexto, a proposição institui norma programática que busca assegurar uma alimentação saudável e acessível a todos, integrando ações com diferentes setores da sociedade para formular e implementar políticas, programas e ações de segurança alimentar e nutricional, estabelecendo a superação da fome e a garantia da segurança alimentar e nutricional como uma prioridade absoluta em Pernambuco.

Destacam-se, entre as diretrizes expostas na proposição, a promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional e o fomento à produção sustentável e descentralizada de alimentos, baseada em práticas agroecológica.

2.3-A implementação da Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional no Estado de Pernambuco, portanto, cria importante marco para o fortalecimento da justiça social e garantia do acesso regular e permanente a alimentos de qualidade para todos os cidadãos pernambucanos, além de contribuir para o fomento à agricultura sustentável.

2.4-Diante dessas considerações, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 411/2023.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 411/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[26/09/2023 10:23:16] ENVIADA P/ SGMD
[26/09/2023 17:28:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/09/2023 17:32:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/09/2023 06:14:57] PUBLICADO
[28/09/2023 14:13:53] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[29/09/2023 00:05:21] REPUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.