
Parecer 1924/2023
Texto Completo
PARECER Nº __________/2023
COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS
Parecer ao Substitutivo nº 001/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 411/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
EMENTA: Substitutivo que altera o Projeto de Lei que pretende instituir uma Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional no Estado de Pernambuco. Pela APROVAÇÃO do SUBSTITUTIVO.
1. Histórico
Tratam-se do Substitutivo nº 001/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 411/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
O Projeto em referência pretende instituir uma Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional, e o Substitutivo, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 411/2023, mantendo a intenção original da legisladora.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem os art. 3º, Inciso III e art. 23, Inciso X da Constituição Federal, o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 223, Inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de instituir a Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional em Pernambuco estabelecendo diretrizes e objetivos claros com ações integradas e coordenadas entre os diversos setores da sociedade para garantir uma alimentação adequada a todos os cidadãos pois é um problema que afeta milhares de pessoas em Pernambuco e em todo o Brasil, comprometendo a qualidade de vida, a saúde e o bem-estar da população, além de limitar seu potencial de desenvolvimento socioeconômico. Diante dessa realidade, é fundamental que o Estado assuma seu papel na promoção de políticas públicas eficientes e eficazes para enfrentar essa questão, além da necessidade de preparar a própria população para a produção e distribuição de alimentos, respeitando a biodiversidade e promovendo o acesso aos mais necessitados, através de programas e ações dos diversos setores, de sistemas sustentáveis e do fortalecimento da agricultura familiar, com o intuito de facilitar o acesso regular e permanente a alimentos de qualidade para todos os cidadãos pernambucanos.
O Substitutivo, ora analisado, assegura a intenção original da legisladora, apesar de alterar completamente a redação da proposta legislativa inicial, adequando-a às prescrições da Lei Complementar nº 171, de 11 de setembro de 2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Assuntos Municipais seja pela APROVAÇÃO do SUBSTITUTIVO nº 001/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 411/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o SUBSTITUTIVO nº 001/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 411/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, deve ser APROVADO.
Histórico