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Parecer 1924/2023

Texto Completo

PARECER Nº __________/2023

 

 

COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS

 

 

Parecer ao Substitutivo nº 001/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 411/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

 

 

 

 

EMENTA: Substitutivo que altera o Projeto de Lei que pretende instituir uma Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional no Estado de Pernambuco. Pela APROVAÇÃO do  SUBSTITUTIVO.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            

 

 

 

 

                                               1. Histórico

 

 

 

                                                Tratam-se do Substitutivo nº 001/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 411/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

 

                                               O Projeto em referência pretende instituir uma Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional, e o Substitutivo, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 411/2023, mantendo a intenção original da legisladora.

 

                                               A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem os art. 3º, Inciso III e art. 23, Inciso X da Constituição Federal, o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 223, Inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

 

                                               É o relatório.

 

 

  1. Análise

 

 

 

                                               Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de instituir a Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional em Pernambuco estabelecendo diretrizes e objetivos claros com ações integradas e coordenadas entre os diversos setores da sociedade para garantir uma alimentação adequada a todos os cidadãos pois é um problema que afeta milhares de pessoas em Pernambuco e em todo o Brasil, comprometendo a qualidade de vida, a saúde e o bem-estar da população, além de limitar seu potencial de desenvolvimento socioeconômico. Diante dessa realidade, é fundamental que o Estado assuma seu papel na promoção de políticas públicas eficientes e eficazes para enfrentar essa questão, além da necessidade de preparar a própria população para a produção e distribuição de alimentos, respeitando a biodiversidade e promovendo o acesso aos mais necessitados, através de programas e ações dos diversos setores, de sistemas sustentáveis e do fortalecimento da agricultura familiar, com o intuito de facilitar o acesso regular e permanente a alimentos de qualidade para todos os cidadãos pernambucanos.

 

                                               O Substitutivo, ora analisado, assegura a intenção original da legisladora, apesar de alterar completamente a redação da proposta legislativa inicial, adequando-a às prescrições da Lei Complementar nº 171, de 11 de setembro de 2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.

 

                                                Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Assuntos Municipais seja pela APROVAÇÃO do SUBSTITUTIVO nº 001/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 411/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

 

                                               3. Conclusão

 

 

 

                                               Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o SUBSTITUTIVO nº 001/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 411/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, deve ser APROVADO.

Histórico

[07/11/2023 10:39:33] ENVIADA P/ SGMD
[07/11/2023 20:38:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/11/2023 20:39:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/11/2023 22:56:12] PUBLICADO





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