
Parecer 1701/2023
Texto Completo
PARECER Nº
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 411/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 411/2023, que institui a Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 411/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A proposição tem o objetivo de instituir a Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2023, com o objetivo de aprimorar a proposição. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
A proposição ora em análise tem o objetivo de instituir a Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Conforme justificativa da autora do PLO nº 411/2023, a fome e a insegurança alimentar e nutricional são problemas que afetam milhares de pessoas em Pernambuco e em todo o Brasil, comprometendo a qualidade de vida, a saúde e o bem-estar da população, além de limitar seu potencial de desenvolvimento socioeconômico.
Nesse sentido, a proposição estabelece, entre os objetivos da política de promoção da segurança alimentar a articulação de programas e ações de diversos setores para a promoção e proteção do direito humano à alimentação adequada e a promoção de sistemas sustentáveis de produção e distribuição de alimentos que respeitem a biodiversidade e fortaleçam a agricultura familiar, os povos indígenas e as comunidades tradicionais.
Ademais, estabelece-se entre as diretrizes da referida Política o estabelecimento de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada, bem como o monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada.
Diante do exposto, observa-se que a proposição é de grande relevância, uma vez que cria objetivos e diretrizes para nortear políticas públicas de enfrentamento da fome e da insegurança alimentar e nutricional em Pernambuco, contribuindo para a garantia do direito humano à alimentação adequada e saudável, a promoção da justiça social e a construção de um Estado mais solidário e igualitário.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 411/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 411/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
Histórico