Brasão da Alepe

Parecer 1590/2023

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 411/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputada Socorro Pimentel

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 411/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que, por sua vez, pretende instituir a Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional no Estado de Pernambuco e dá outras providências.  Pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Vêm a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 411/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

O projeto tem como objetivo instituir a Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional no Estado de Pernambuco.

Na apreciação da matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou o Substitutivo nº 01/2023, agora analisado, com o propósito de aprimorar a proposição original. Vale destacar que foram mantidos o objetivo e o escopo da matéria apresentada pela Deputada Socorro Pimentel.

Nesse sentido, o projeto institui a Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional no Estado de Pernambuco, visando a garantir uma alimentação saudável e acessível a todos, integrando ações com diferentes setores da sociedade para formular e implementar políticas, programas e ações de segurança alimentar e nutricional, estabelecendo a superação da fome e a garantia da segurança alimentar e nutricional como uma prioridade absoluta em Pernambuco.

Nos termos do projeto, segurança alimentar e nutricional consistem na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambientais, culturais, econômicas e socialmente sustentáveis.

O artigo 2º lista os objetivos da referida Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional e em seguida, são dispostas oito diretrizes da Política Estadual.

Por fim, a iniciativa estabelece ainda que caberá ao Poder Executivo regulamentar a futura norma em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação e que a mesma entre em vigor na data de sua publicação.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa. De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Tendo em vista a aprovação do Substitutivo nº 01/2023, no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição principal teve sua tramitação prejudicada, conforme prevê o inciso II do artigo 214 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.

A inciativa em exame tem a louvável intenção de instituir uma política pública voltada ao combate da fome e da insegurança alimentar e nutricional no Estado de Pernambuco, contribuindo para a garantia do direito humano à alimentação adequada e saudável e para a construção de um Estado mais solidário e igualitário.

A Deputada Socorro Pimentel, autora do projeto original, defende a importância da proposta na justificativa apresentada:

 A fome e a insegurança alimentar e nutricional são problemas que afetam milhares de pessoas em Pernambuco e em todo o Brasil, comprometendo a qualidade de vida, a saúde e o bem-estar da população, além de limitar seu potencial de desenvolvimento socioeconômico. Diante dessa realidade, é fundamental que o Estado assuma seu papel na promoção de políticas públicas eficientes e eficazes para enfrentar essa questão. O presente projeto de lei visa instituir a Política Estadual de Combate à Fome e a Insegurança Alimentar e Nutricional no Estado de Pernambuco, estabelecendo diretrizes e objetivos claros para a promoção de ações integradas e coordenadas entre os diversos setores da sociedade, com o propósito de assegurar o acesso à alimentação adequada e saudável a todos os cidadãos.

A parlamentar destaca ainda que a proposição está em sintonia com a Lei Estadual nº 13.494/2008, que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

Constata-se que a segurança alimentar e nutricional é um componente essencial para o bem-estar e desenvolvimento da população, impactando diretamente na saúde, na educação e na qualidade de vida das pessoas. Nesse sentido, o projeto se alinha com o preceito constitucional brasileiro que reconhece o direito à alimentação como parte integrante do direito à vida e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e art. 5º, caput, da Constituição Federal).

Além disso, o projeto está em consonância com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em relação ao combate à fome e à garantia da segurança alimentar, como o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, que visa erradicar a fome e garantir a segurança alimentar e nutricional para todos.

Outro aspecto relevante é o estímulo à produção da economia solidária e da agricultura familiar, como forma de garantir o abastecimento dos equipamentos públicos e promover a sustentabilidade e descentralização dos sistemas de produção e distribuição de alimentos. Essa abordagem contribui para o desenvolvimento local, a geração de emprego e renda, e a preservação dos recursos naturais e da biodiversidade.

Tais ações, quando implementadas em conjunto, têm potencial para melhorar significativamente a qualidade de vida da população pernambucana, especialmente daquelas famílias e indivíduos que se encontram em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional. Dessa forma, a aprovação do projeto de lei contribui para o fortalecimento da justiça social e a redução das desigualdades no Estado de Pernambuco.

A iniciativa legislativa manifesta sintonia com a ordem constitucional, tendo por fim assegurar a todos existência digna e encontra suporte na Constituição Estadual, que no seu art. 139 prevê a conciliação da liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. Bem como combater as causas da pobreza e fatores da marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos.

Por fim, é útil mencionar que a numeração dos artigos do substitutivo em análise passa do art. 2º diretamente para o art. 4º, o que demanda adequação à técnica legislativa por parte da Comissão de Redação Final, de acordo com o artigo 288 do Regimento Interno.

Demonstrada a ligação direta entre a matéria em análise com o desenvolvimento econômico justo de Pernambuco, garantido por força da Constituição Estadual, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 411/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo opina, nos termos do art. 214, II (R.I.), pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, e pela prejudicialidade do Projeto de Lei Ordinária nº 411/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[03/10/2023 13:36:32] ENVIADA P/ SGMD
[03/10/2023 17:17:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/10/2023 17:17:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/10/2023 02:02:12] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.