
Substitutivo 1/2021
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2285/2021.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2285/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019, que institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco, a fim de instituir diretrizes para combate à criminalidade no meio rural e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
XVI - articulação com estratégias de policiamento comunitário, repressão qualificada e intervenção estratégica; (NR)
XVII - enfrentamento à violência contra a mulher e proteção prioritária às vítimas de violência doméstica e familiar com medida protetiva deferida, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, especialmente no meio rural; (NR)
XVIII - realização de atividades de prevenção e repressão à criminalidade típica do meio rural; e (AC)
XIX - fortalecimento de estruturas de segurança voltadas às zonas rurais do Estado. (AC)
Art. 4º ..............................................................................................................
.........................................................................................................................
VI - promover o fortalecimento da produção e da sistematização de dados inerentes à Política de Prevenção; (NR)
VII - desenvolver programas, projetos e ações de enfrentamento à violência contra a mulher e à violência doméstica e familiar, especialmente no meio rural; e (NR)
VIII - avaliar a possibilidade de implantação, quando possível, de unidades especializadas na repressão de crimes em zonas rurais. (AC)
........................................................................................................................”
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/11/2021 | D.P.L.: | 18 |
1ª Inserção na O.D.: |
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