Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2285/2021.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2285/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019, que institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco, a fim de instituir diretrizes para combate à criminalidade no meio rural e dá outras providências.

 

 

Art. 1º A Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

XVI - articulação com estratégias de policiamento comunitário, repressão qualificada e intervenção estratégica; (NR)

 

XVII - enfrentamento à violência contra a mulher e proteção prioritária às vítimas de violência doméstica e familiar com medida protetiva deferida, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, especialmente no meio rural; (NR)

 

XVIII - realização de atividades de prevenção e repressão à criminalidade típica do meio rural; e (AC)

 

XIX - fortalecimento de estruturas de segurança voltadas às zonas rurais do Estado. (AC)

 

Art. 4º ..............................................................................................................

.........................................................................................................................

 

VI - promover o fortalecimento da produção e da sistematização de dados inerentes à Política de Prevenção; (NR)

 

VII - desenvolver programas, projetos e ações de enfrentamento à violência contra a mulher e à violência doméstica e familiar, especialmente no meio rural; e (NR)

 

VIII - avaliar a possibilidade de implantação, quando possível, de unidades especializadas na repressão de crimes em zonas rurais. (AC)

........................................................................................................................”

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[16/11/2021 16:13:46] ASSINADA
[16/11/2021 16:14:10] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[16/11/2021 16:51:21] NUMERADA
[16/11/2021 16:51:37] DESPACHADA
[16/11/2021 16:51:42] EMITIR PARECER
[16/11/2021 16:51:42] EMITIR PARECER
[16/11/2021 16:51:42] EMITIR PARECER
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[16/11/2021 16:52:12] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[16/11/2021 22:01:18] PUBLICADA
[16/11/2021 22:01:59] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 17/11/2021 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.:




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