
Parecer 7207/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AOS PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.285/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo nº 01/2021: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 2.285/2021: Deputado Doriel Barros
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.285/2021, que visa criar a Política Estadual de Segurança e Defesa no Campo, no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 2.285/2021, apresentado pelo Deputado Doriel Barros.
A proposta visa dispor sobre o estabelecimento de diretrizes e objetivos que devem ser observados na política pública de segurança rural no âmbito do Estado de Pernambuco.
Na justificativa apresentada, o autor afirma que a proposição tem fundamento “nos crescentes relatos de violência em áreas rurais do Estado, o que tem aterrorizado produtores e produtoras rurais e famílias que vivem no campo”.
Visando evitar redundância de textos legislativos, como determina o art. 3º, inciso IV da Lei Complementar nº 171/2011, o Substitutivo nº 01/2021 modificou o projeto, com o intuito de incluir os objetivos da iniciativa na redação da Lei nº 16.569/2019, que institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco.
Além disso, buscando evitar inconstitucionalidades relacionadas à competência na iniciativa de projetos de lei que modificam a estrutura do Poder Executivo e criam despesas para o Governo, o substitutivo também removeu do projeto as seguintes medidas:
- Criação de Delegacia Especializada em Crimes Praticados no Campo;
- Definição de novas atribuições da Polícia Militar;
- Determinação de instalação de terminais de autoatendimento em diversas localidades para registro de Boletim de Ocorrência (BO); e
- Criação de novo órgão na estrutura do Poder Executivo, denominado “Fórum Permanente para Acompanhamento das Ações de Segurança Rural”.
Em resumo, o Substitutivo nº 01/2021, objeto do presente parecer, visa alterar a Lei nº 16.569/2019, com a finalidade de acrescentar ao rol de princípios e de diretrizes da Política Estadual de Prevenção Social ao Crime e à Violência, a promoção de ações de enfrentamento aos crimes praticados no meio rural.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
O projeto em apreço visa acrescentar ao rol de princípios e diretrizes da Política Estadual de Prevenção Social ao Crime e à Violência, instituída pela Lei nº 16.569/2019, a promoção de atividades de prevenção e repressão à criminalidade no meio rural.
A aprovação da medida atende ao artigo 139, parágrafo único, inciso I, alíneas c da Constituição do Estado de Pernambuco, que determina que o Estado deve planejar o desenvolvimento econômico priorizando a fixação do homem no campo.
Assim, políticas públicas voltadas para a segurança pública nas regiões rurais do Estado atendem diretamente o preceito constitucional, tendo em vista que a baixa criminalidade acaba por incentivar os moradores rurais a permanecerem em suas respectivas regiões.
Além disso, a aprovação da iniciativa poderá ser benéfica para o desenvolvimento do setor rural no Estado, tendo em vista que a melhora na segurança poderá servir como um incentivo a novos empreendimentos do setor agropecuário em Pernambuco.
Portanto, considerando os efeitos positivos elencados neste parecer, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.285/2021, de autoria do Deputado Doriel Barros.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.285/2021 está em condições de ser aprovado.
Histórico