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Parecer 7694/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 2285/2021, de autoria do Deputado Doriel Barros.

A proposição em análise altera a Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019, que institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco, a fim de instituir diretrizes para combate à criminalidade no meio rural e dá outras providências.

A proposição original foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2021, com a finalidade de retirar trechos considerados inconstitucionais, bem como inserir os objetivos da proposição principal na vigente Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019, que institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2.1. Análise da Matéria

       A proposição em análise visa a alterar a Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019, que institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco, a fim de instituir diretrizes para combate à criminalidade no meio rural, além de outras providências. Trata-se de política pública transversal e integrada de segurança pública, construída de forma pactuada com a sociedade, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Assembleia Legislativa, os Municípios e a União. A iniciativa alinhou-se ao conceito de segurança cidadã, propugnado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), e aos princípios do Programa Global Cidades Mais Seguras para os Assentamentos Humanos (ONU-Habitat).

       A situação da insegurança no campo, agudizada pela situação econômica e social, põe em risco o bem-estar e a fruição de direitos e paz no meio rural e desestimula a permanência no campo.

A proposição insere novos princípios norteadores na supramencionada Política, entre eles, a previsão de realização de atividades de prevenção e repressão à criminalidade típica do meio rural; e o fortalecimento de estruturas de segurança voltadas às zonas rurais do Estado. Além disso, acrescenta nas diretrizes a possibilidade de implantação, quando possível, de unidades especializadas na repressão de crimes em zonas rurais.

Por essa razão, aperfeiçoamento da Política Estadual de Prevenção Social ao Crime e à Violência é, portanto, importante aperfeiçoamento da política de segurança voltada ao meio rural. Logo, no mérito, a proposição revela-se oportuna e relevante.

 

2.2. Voto do Relator

Pelo exposto neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2285/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que contribui para a prevenção e a redução do crime e da violência, por meio da promoção de ações integradas de políticas públicas.

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 2285/2021, de autoria do Deputado Doriel Barros.

Histórico

[14/12/2021 12:32:59] ENVIADA P/ SGMD
[14/12/2021 17:48:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/12/2021 17:48:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/12/2021 16:07:23] PUBLICADO





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