Brasão da Alepe

Parecer 7456/2021

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao  

Projeto de Lei Ordinária nº 2285/2021

Autoria: Deputado Doriel Barros

 

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2285/2021, que altera a Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019, que institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco, a fim de instituir diretrizes para combate à criminalidade no meio rural e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei no 2285/2021, de autoria do Deputado Doriel Barros.

A finalidade precípua da proposta original é alterar a Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019, que institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco, a fim de instituir diretrizes para combate à criminalidade no meio rural e dá outras providências.

Conforme preconiza o art. 220 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos do Substitutivo nº 01/2021, que retira trechos considerados inconstitucionais, bem como insere os objetivos da proposição principal na vigente Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019, que institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco.

Cabe a esta Comissão permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.

2.1. Análise da Matéria

 

Trata-se de proposição que objetiva alterar a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco, prevista na Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019, a fim de instituir diretrizes para combate à criminalidade no meio rural.

Nesse sentido, propõe-se a inserção de novos princípios norteadores da antedita Política, tais como a previsão de realização de atividades de prevenção e repressão à criminalidade típica do meio rural; e o fortalecimento de estruturas de segurança voltadas às zonas rurais do Estado.

Outrossim, acrescenta nas diretrizes da Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco a possibilidade de implantação, quando possível, de unidades especializadas na repressão de crimes em zonas rurais.

Conforme justificativa apresentada pelo legislador original, as medidas têm como foco o enfrentamento do grave problema da insegurança decorrente da criminalidade em áreas rurais do Estado, buscando, assim, devolver a tranquilidade aos habitantes dessas áreas.

No que tange a área temática desta Comissão, o Substitutivo ora analisado institui como diretriz da Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco o desenvolvimento de programas, projetos e ações de enfrentamento à violência contra a mulher e à violência doméstica e familiar, especialmente no meio rural. Essa medida é salutar e busca defender e resguardar os direitos das mulheres, sobretudo no âmbito rural.

Portanto, por meio do aperfeiçoamento à Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco, ora em comento, dá-se importante direcionamento para repressão à criminalidade típica do meio rural, bem como fortalecimento de estruturas de segurança voltadas às zonas rurais do Estado.

 

2.2. Voto da Relatora

 

Haja vista que a proposta objetiva criar meios para enfrentamento do grave problema da insegurança decorrente da criminalidade em áreas rurais do Estado, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2285/2021.

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2285/2021, de autoria do Deputado Doriel Barros, está em condições de ser aprovado.

 

Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher em 07 de dezembro de 2021.

 

Histórico

[07/12/2021 11:42:25] ENVIADA P/ SGMD
[07/12/2021 18:41:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/12/2021 18:41:46] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/12/2021 12:46:26] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.