
Parecer 7456/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária nº 2285/2021
Autoria: Deputado Doriel Barros
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2285/2021, que altera a Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019, que institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco, a fim de instituir diretrizes para combate à criminalidade no meio rural e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei no 2285/2021, de autoria do Deputado Doriel Barros.
A finalidade precípua da proposta original é alterar a Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019, que institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco, a fim de instituir diretrizes para combate à criminalidade no meio rural e dá outras providências.
Conforme preconiza o art. 220 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos do Substitutivo nº 01/2021, que retira trechos considerados inconstitucionais, bem como insere os objetivos da proposição principal na vigente Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019, que institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco.
Cabe a esta Comissão permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.
2.1. Análise da Matéria
Trata-se de proposição que objetiva alterar a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco, prevista na Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019, a fim de instituir diretrizes para combate à criminalidade no meio rural.
Nesse sentido, propõe-se a inserção de novos princípios norteadores da antedita Política, tais como a previsão de realização de atividades de prevenção e repressão à criminalidade típica do meio rural; e o fortalecimento de estruturas de segurança voltadas às zonas rurais do Estado.
Outrossim, acrescenta nas diretrizes da Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco a possibilidade de implantação, quando possível, de unidades especializadas na repressão de crimes em zonas rurais.
Conforme justificativa apresentada pelo legislador original, as medidas têm como foco o enfrentamento do grave problema da insegurança decorrente da criminalidade em áreas rurais do Estado, buscando, assim, devolver a tranquilidade aos habitantes dessas áreas.
No que tange a área temática desta Comissão, o Substitutivo ora analisado institui como diretriz da Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco o desenvolvimento de programas, projetos e ações de enfrentamento à violência contra a mulher e à violência doméstica e familiar, especialmente no meio rural. Essa medida é salutar e busca defender e resguardar os direitos das mulheres, sobretudo no âmbito rural.
Portanto, por meio do aperfeiçoamento à Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco, ora em comento, dá-se importante direcionamento para repressão à criminalidade típica do meio rural, bem como fortalecimento de estruturas de segurança voltadas às zonas rurais do Estado.
2.2. Voto da Relatora
Haja vista que a proposta objetiva criar meios para enfrentamento do grave problema da insegurança decorrente da criminalidade em áreas rurais do Estado, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2285/2021.
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2285/2021, de autoria do Deputado Doriel Barros, está em condições de ser aprovado.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher em 07 de dezembro de 2021.
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