
Parecer 7232/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2285/2021, de autoria do Deputado Doriel Barros.
A proposição em questão altera a Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019, que institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco, a fim de instituir diretrizes para combate à criminalidade no meio rural e dá outras providências.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Naquele Colegiado, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2021, no intuito de que retirar trechos considerados inconstitucionais, bem como inserir os objetivos da proposição principal na vigente Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019, que institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Os diversos conflitos na zona rural, sejam de origem econômica ou social, causam uma série de violações aos direitos humanos e ao direito ambiental, resultando em grave insegurança e desestímulo ao homem do campo.
A proposição, nesse contexto, objetiva alterar a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco, prevista na Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019, a fim de instituir diretrizes para o combate à criminalidade no meio rural.
Assim, propõe-se a inserção de novos princípios norteadores da antedita Política, tais como a previsão de realização de atividades de prevenção e repressão à criminalidade típica do meio rural; e o fortalecimento de estruturas de segurança voltadas às zonas rurais do Estado.
Ademais, acrescenta nas diretrizes da Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco a possibilidade de implantação, quando possível, de unidades especializadas na repressão de crimes em zonas rurais.
Segundo justificativa apresentada pelo legislador original, a proposta tem como foco o enfrentamento do grave problema da insegurança decorrente da criminalidade em áreas rurais do Estado, buscando, assim, devolver a tranquilidade aos habitantes dessas áreas.
O aperfeiçoamento da Política Estadual de Prevenção Social ao Crime e à Violência, como ora pretendido, é, portanto, importante indutor para fortalecimento da política de segurança voltada ao ambiente rural do Estado de Pernambuco.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2285/2021, de autoria do Deputado Doriel Barros.
Histórico