
Parecer 7888/2021
Texto Completo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2285/2021, que altera a Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019, que institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco, a fim de instituir diretrizes para o combate à criminalidade no meio rural, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2285/2021, de autoria do Deputado Doriel Barros, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição recebeu o Substitutivo nº 01/2021, uma vez que possui redundâncias textuais com a Lei nº 16.569/2019, que institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco. Além disso, existem dispositivos que interferem diretamente na estrutura e funcionamento da Administração Estadual, ou seja, que violam a iniciativa privativa do Governador do Estado.Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019, que institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco, a fim de instituir diretrizes para o combate à criminalidade no meio rural, e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco, no nível de prevenção ambiental, é baseada em ações dirigidas ao meio ambiente físico ou social, mais especificamente aos fatores ambientais que aumentam (fatores de risco) ou diminuem (fatores de proteção) o risco de crimes e violência, visando a reduzir a incidência ou os efeitos negativos de crimes e violências, cuja ênfase reside na definição de estratégias globais que intervenham no âmbito da sociedade e dos sistemas sociais.
O Substitutivo em análise tem como objetivo alterar a Lei nº 16.569/2019, que institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco, instituindo diretrizes para o combate à criminalidade no meio rural.
Com as modificações propostas, a avaliação da possibilidade de implantação de unidades especializadas na repressão de crimes em zonas rurais é incluída dentre as diretrizes da Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência.Quanto à diretriz que visa ao desenvolvimento de programas, projetos e ações de enfrentamento à violência contra a mulher e à violência doméstica e familiar, a proposição dá uma ênfase maior ao meio rural.
Por fim, é de se destacar que os altos índices de criminalidade vêm fazendo parte do cotidiano da população rural pernambucana, tornando esse um meio inseguro para inúmeras famílias de agricultores familiares, demais produtores rurais e indústrias situadas nessas áreas.Diante do exposto, fica ressaltada a importância do Substitutivo em questão, que incentiva a adoção de medidas capazes de enfrentar o problema da violência no meio rural.
2.2. Voto do Relator
Tendo em vista que busca instituir diretrizes relacionadas às políticas públicas de segurança voltadas ao ambiente rural no Estado de Pernambuco, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária no 2285/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2285/2021, de autoria do Deputado Doriel Barros.
Histórico