
Parecer 7163/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2285/2021
Autoria: Deputado Doriel Barros
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA E DEFESA NO CAMPO, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2285/2021, de autoria do Deputado Doriel Barros.
O Projeto de Lei original cria a Política Estadual de Segurança e Defesa no Campo, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, tendo em vista que o Projeto de Lei possui redundâncias textuais com a Lei nº 16.569/2019, que institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco. Além disso, existem dispositivos que interferem diretamente na estrutura e funcionamento da Administração Estadual, ou seja, que violam a iniciativa privativa do Governador do Estado. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019, institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco. Tal iniciativa, que abrange o Pacto pela Vida, constitui política pública de segurança, transversal e integrada, construída de forma pactuada com a sociedade, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Assembleia Legislativa, os Municípios e a União, e tem como objetivo contribuir para a prevenção e redução do crime e da violência, por meio da promoção de ações integradas de políticas públicas nos territórios de maior incidência criminal, tendo como foco prioritário a atenção a grupos e segmentos sociais mais vulneráveis.
A proposição original tem como objetivo criar a Política Estadual de Segurança e Defesa no Campo. No entanto, como citado anteriormente, o Estado já possui legislação específica voltada à política pública de segurança, a qual abarca todo o território pernambucano, incluindo, evidentemente, a zona rural: trata-se da Lei nº 16.569/2019. Além disso, o Projeto de Lei conta com dispositivos que interferem diretamente na estrutura e funcionamento da Administração Estadual, violando assim a iniciativa privativa do Governador do Estado, tais como a criação de Delegacia Especializada em Crimes Praticados no Campo, da “Patrulha Maria da Penha Rural” e da “Patrulha Rural Comunitária” (inclusive determinando a instalação de posto fixo de policiamento), a instalação de terminais de autoatendimento em diversas localidades para registro de boletins de ocorrência e a criação de um novo órgão na estrutura do Poder Executivo, denominado “Fórum Permanente para Acompanhamento das Ações de Segurança Rural”.
O Substitutivo em análise remove tais dispositivos em colisão com a Constituição Estadual, e passa a alterar a Lei nº 16.569/2019, de forma a instituir diretrizes para o combate à criminalidade no meio rural. A iniciativa se baseia nos crescentes números de violência em áreas rurais do Estado. Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2285/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que busca enfrentar o problema da criminalidade em áreas rurais do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2285/2021, de autoria do Deputado Doriel Barros.
Histórico