
Parecer 7620/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2285/2021
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto Original: Deputado Doriel Barros
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2285/2021, que altera a Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019, que institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco, a fim de instituir diretrizes para o combate à criminalidade no meio rural, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Submete-se ao exame desta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2285/2021, de autoria do Deputado Doriel Barros.
1,2-Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019, que institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco, a fim de instituir diretrizes para o combate à criminalidade no meio rural, e dá outras providências.
1,3-Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, uma vez que possui redundâncias textuais com a Lei nº 16.569/2019, que institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco. Além disso, existem dispositivos que interferem diretamente na estrutura e funcionamento da Administração Estadual, ou seja, que violam a iniciativa privativa do Governador do Estado. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1-De uma maneira geral, os estudos sobre violência no campo associam os conflitos no meio rural a um extenso rol de fatores, como: os altos índices de concentração fundiária, a exploração intensiva de recursos naturais e os conflitos envolvendo a disputa pela posse e titularidade da terra. Além disso, questões como a localização em áreas fronteiriças, o desenvolvimento de atividades ilícitas (como tráfico de entorpecentes, roubo e contrabando de mercadorias), a presença de grandes empreendimentos e mudanças bruscas nos fluxos migratórios de uma determinada região também têm impacto sobre a criminalidade no meio rural.
1.2-O Substitutivo em análise altera a Lei nº 16.569/2019, que institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco, com o objetivo de instituir diretrizes para o combate à criminalidade no meio rural.
A partir das alterações, dentre os princípios norteadores da Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco, são incluídos a realização de atividades de prevenção e repressão à criminalidade típica do meio rural e o fortalecimento de estruturas de segurança voltadas às zonas rurais do Estado. Em relação ao princípio do enfrentamento à violência contra a mulher e proteção prioritária às vítimas de violência doméstica e familiar com medida protetiva deferida, nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), é conferida prioridade quando a situação ocorrer no meio rural.
2.3-Diante do exposto, evidencia-se que a segurança pública é uma questão de grande importância para a sociedade, sobretudo para aquela parcela da população que reside em regiões distantes dos centros urbanos, mas que convive com a problemática da criminalidade tal qual ocorre nas grandes cidades. Com isso, fica justificada a aprovação do Substitutivo em questão.
2.4-Tendo em vista que a proposição estimula a implementação de políticas públicas que confiram maior segurança às comunidades rurais do Estado, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2285/2021.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2285/2021, de autoria do Deputado Doriel Barros, está em condições de ser aprovado.
Sala da Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural, 9 de dezembro de 2021.
Deputado Doriel Barros-Presidente
Deputada Roberta Arraes-Relatora
Deputado Isaltino Nascimento
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