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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1849/2024

Altera a Lei nº 15.897, de 27 de setembro de 2016, que garante as mulheres em situação de violência doméstica e familiar e seus familiares à prioridade de vagas nas escolas públicas estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Zé Maurício, a fim de incluir a garantia de transferência de matrícula e de estender a previsão para as escolas privadas de educação básica.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.897, de 27 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Garante, às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, e aos seus familiares, a prioridade de matrícula e de transferência de matrícula nas escolas de educação básica, públicas e privadas, do Estado de Pernambuco." (NR)

"Art. 1º É assegurada, para mulheres em situação de violência doméstica e familiar, bem como para seus (suas) filhos (as) e demais dependentes legais, a prioridade de matrícula e de transferência de matrícula nos estabelecimentos de ensino de educação básica, públicos e privados, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, em caso de mudança de domicílio, a fim de garantir-lhes condições de recomeço da vida social educacional. (NR)

..........................................................................................."

"Art. 2º-B. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as instituições privadas de ensino às seguintes penalidades: (AC)

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e (AC)

II - multa, quando da segunda autuação. (AC)

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte da instituição de ensino e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substitui-lo." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Simone Santana

Justificativa

A presente proposição visa promover alteração na Lei nº 15.897, de 27 de setembro de 2016, que garante às mulheres em situação de violência doméstica e familiar e seus familiares a prioridade de vagas nas escolas públicas estaduais.

A mudança tem como objetivo incluir, além da prioridade de matrícula, a garantia de preferência quando da transferência entre instituições de ensino, quando haja mudança de domicílio proveniente da ocorrência de violência doméstica contra a mulher. Ademais, também estende a previsão para as instituições de ensino privadas do Estado de Pernambuco.

A partir desta alteração, a presente proposição busca ampliar a proteção para as mulheres vítimas de violência e seus dependentes, protegendo seus direitos fundamentais e oferecendo-lhes suporte educacional durante períodos de vulnerabilidade decorrentes de situações de violência doméstica ou de gênero.

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a matéria encontra-se inserta na competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal.

Ademais, materialmente, atende ao disposto no art. 226, §8º, da Carta Magna:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

[...]

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Por fim, impende salientar que a proposição se coaduna com o art. 9º, §7º, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, que dispõe:

Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso. [...]

§ 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.

§ 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 7º deste artigo, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público.

Dada a relevância da matéria, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[05/11/2024 17:50:06] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[18/04/2024 10:10:28] ASSINADO
[18/04/2024 10:11:32] ENVIADO P/ SGMD
[18/04/2024 10:27:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/04/2024 10:28:01] RENUMERADO
[18/04/2024 18:23:13] DESPACHADO
[18/04/2024 18:23:47] EMITIR PARECER
[18/04/2024 18:36:45] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[19/04/2024 01:15:53] PUBLICADO
[26/11/2024 11:35:13] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[26/11/2024 11:35:25] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[30/10/2024 16:59:58] EMITIR PARECER
[31/10/2024 12:46:02] AUTOGRAFO_CRIADO

Simone Santana
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/04/2024 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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