
Parecer 3897/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1849/2024
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Simone Santana
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1849/2024, que altera a Lei nº 15.897, de 27 de setembro de 2016, que garante as mulheres em situação de violência doméstica e familiar e seus familiares à prioridade de vagas nas escolas públicas estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Zé Maurício, a fim de incluir a garantia de transferência de matrícula e de estender a previsão para as escolas privadas de educação básica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 1849/2024, de autoria da Deputada Simone Santana.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão visa a alterar a Lei nº 15.897, de 27 de setembro de 2016, que garante às mulheres em situação de violência doméstica e familiar e seus familiares a prioridade de vagas nas escolas públicas estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Zé Maurício, a fim de incluir a garantia de transferência de matrícula e de estender a previsão para as escolas privadas de educação básica.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo sido aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da matéria.
2. Parecer do Relator
De acordo com o art. 205 da Constituição Federal de 1988, “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Nesse sentido, o Projeto de Lei aqui analisado tem por objetivo incluir a garantia de transferência de matrícula nos casos previstos na Lei nº 15.897/2016, que já garante às mulheres em situação de violência doméstica e familiar e seus familiares a prioridade de vagas nas escolas públicas estaduais. Além disso, a proposição estende as garantias estabelecidas na lei às escolas privadas de educação básica.
A matéria também prevê, nos termos do art. 2º-B, a aplicação de penalidades, em caso de descumprimento das disposições da Lei nº 15.897/2016 pelas instituições privadas de ensino básico, que vão de advertência, quando da primeira autuação da infração, a multa, quando da segunda autuação, fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte da instituição de ensino e das circunstâncias da infração, com valores atualizados nos termos da legislação vigente.
Conforme justificativa da autora, a proposição visa a proteger os direitos fundamentais das mulheres vítimas de violência e seus dependentes, oferecendo-lhes suporte educacional durante períodos de vulnerabilidade decorrentes de situações de violência doméstica ou de gênero.
Ademais, a iniciativa reforça o papel fundamental da educação na formação de pessoas capazes de contribuir para as transformações sociais, culturais, científicas e tecnológicas, a fim de corroborar com a conscientização das futuras gerações sobre os impactos e consequências da violência contra a mulher em nossa sociedade.
Com base nos fundamentos apresentados, nota-se que a proposição contribui para assegurar o direito à educação. Portanto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1849/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 1849/2024, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.
Histórico