
Parecer 4020/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Projeto de Lei Ordinária nº 1849/2024
Autoria: Deputada Simone Santana
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1849/2024, que altera a Lei nº 15.897, de 27 de setembro de 2016, que garante as mulheres em situação de violência doméstica e familiar e seus familiares à prioridade de vagas nas escolas públicas estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Zé Maurício, a fim de incluir a garantia de transferência de matrícula e de estender a previsão para as escolas privadas de educação básica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei Ordinária nº 1849/2024, de autoria da Deputada Simone Santana.
O Projeto de Lei visa a alterar a Lei nº 15.897, de 27 de setembro de 2016, que garante às mulheres em situação de violência doméstica e familiar e seus familiares, a prioridade de vagas nas escolas públicas estaduais, a fim de incluir a garantia de transferência de matrícula e de estender a previsão para as escolas privadas de educação básica.
Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.
2. Parecer da Relatoria
2.1. Análise da Matéria
A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.
Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:
I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;
II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;
III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;
IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;
V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;
VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres; e
VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.
O inciso I do art. 5º da Constituição Federal consagra a igualdade formal entre homens e mulheres. A legislação estadual deve contribuir, portanto, para a concretização deste princípio basilar do ordenamento constitucional nacional, contribuindo para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas às mulheres e para o combate à discriminação e à violência de gênero.
Nesse contexto, a proposição em análise garante, às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, e aos seus familiares, a prioridade de matrícula e de transferência de matrícula nas escolas de educação básica, públicas e privadas, do Estado de Pernambuco.
Trata-se de aperfeiçoamento da Lei nº 15.897, de 27 de setembro de 2016, em consonância com o § 7º do art. 9º, da Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006), no que concerne à garantia de prioridade na matrícula do (a) s filho (a) s e demais dependentes legais na escola de educação básica, pública e privada, mais próxima de sua casa, em caso de mudança de domicílio, a fim de possibilitar o recomeço da vida social educacional.
A proposição também prevê aplicação de penalidades em caso de descumprimento dos preceitos da Lei, nos seguintes termos:
"Art. 2º-B. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as instituições privadas de ensino às seguintes penalidades: (AC)
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e (AC)
II - multa, quando da segunda autuação. (AC)
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte da instituição de ensino e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substitui-lo."” (AC)”
Percebe-se, assim, que a propositura atende a demandas oriundas das múltiplas dimensões do grave problema social da violência de gênero, adotando importante medida para zelar pela primazia do direito à educação, cumprindo um papel fundamental nesse sentido.
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1849/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 1849/2024, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.
Histórico