
Parecer 3918/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.849/2024
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Simone Santana
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.849/2024, que pretende alterar a Lei nº 15.897, de 27 de setembro de 2016, que garante às mulheres em situação de violência doméstica e familiar e seus familiares a prioridade de vagas nas escolas públicas estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Zé Maurício, a fim de incluir a garantia de transferência de matrícula e de estender a previsão para as escolas privadas de educação básica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1.849/2024, de autoria da Deputada Simone Santana.
O projeto pretende modificar a Lei nº 15.897, de 2016, que garante às mulheres em situação de violência doméstica e familiar e seus familiares a prioridade de vagas nas escolas públicas estaduais.
O objetivo das alterações é incluir, além da prioridade de matrícula, a garantia de preferência quando da transferência entre instituições de ensino da educação básica, públicas ou particulares, quando haja mudança de domicílio proveniente da ocorrência de violência doméstica contra a mulher.
Adicionalmente, estabelece as penalidades de advertência e multa, respectivamente, quando da primeira e segunda autuação da infração, para as instituições privadas de ensino, conforme dispõe o quadro abaixo.
Atual redação da Lei nº 15.897/2016 |
Nova redação proposta pelo PLO nº 1.849/2024 |
Ementa: Garante as mulheres em situação de violência doméstica e familiar e seus familiares à prioridade de vagas nas escolas públicas estaduais. |
Ementa: Garante, às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, e aos seus familiares, a prioridade de matrícula e de transferência de matrícula nas escolas de educação básica, públicas e privadas, do Estado de Pernambuco. (NR) |
Art. 1º É assegurada a prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, bem como seus (suas) filhos (as) e demais dependentes legais, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e que mudaram de domicílio, a fim de garantir-lhes condições de recomeço da vida social educacional. |
Art. 1º É assegurada, para mulheres em situação de violência doméstica e familiar, bem como para seus (suas) filhos (as) e demais dependentes legais, a prioridade de matrícula e de transferência de matrícula nos estabelecimentos de ensino de educação básica, públicos e privados, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, em caso de mudança de domicílio, a fim de garantir-lhes condições de recomeço da vida social educacional. (NR) |
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Art. 2º-B. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as instituições privadas de ensino às seguintes penalidades: (AC) I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e (AC) II - multa, quando da segunda autuação. (AC) Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte da instituição de ensino e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substitui-lo. (AC) |
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
A iniciativa em exame busca ampliar a proteção para as mulheres vítimas de violência, assegurando seus direitos fundamentais e oferecendo-lhes suporte educacional durante períodos de vulnerabilidade decorrentes de situações de violência doméstica ou de gênero.
Ademais, ao fixar penalidade pecuniária às instituições de ensino particulares que descumprirem tal determinação, a norma cumpre importante papel inibitório de violações contra a dignidade das mulheres vítimas de violência.
Em relação à temática desta Comissão, destaca-se que a proposição está em sintonia com a Constituição federal, cujo artigo 170 prescreve que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. A prevenção e o combate à violência contra as mulheres se inserem nesse contexto.
Nesse sentido, a propositura também está plenamente alinhada ao artigo 226, §8º, e ao artigo 227 da Constituição Federal:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
No plano estadual, a Constituição pernambucana estabelece, como competência comum do estado e dos municípios, o combate a todas as formas de violência contra a mulher (inciso XIII do parágrafo único do artigo 5º). A iniciativa em tela está alinhada a esse preceito.
Ademais, o projeto encontra abrigo no título que trata da ordem econômica que, no seu artigo 139, dispõe:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;
[...]
b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;
Por fim, é importante salientar que a proposição se coaduna com a Lei Federal nº 11.340, de 2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha:
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
[...]
§ 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.
§ 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 7º deste artigo, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público.
Diante disso, pode-se afirmar que a medida está em harmonia com os princípios e objetivos da Ordem Econômica e Social do Estado de Pernambuco e da República Federativa do Brasil.
Portanto, considerando os efeitos positivos elencados acima, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.849/2024, de autoria da Deputada Simone Santana.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.849/2024.
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