
Parecer 4409/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1849/2024
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Simone Santana
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1849/2024, que altera a Lei nº 15.897, de 27 de setembro de 2016, que garante as mulheres em situação de violência doméstica e familiar e seus familiares à prioridade de vagas nas escolas públicas estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Zé Maurício, a fim de incluir a garantia de transferência de matrícula e de estender a previsão para as escolas privadas de educação básica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1849/2024, de autoria da Deputada Simone Santana, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
Inicialmente, a proposição foi analisada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 15.897, de 27 de setembro de 2016, que garante às mulheres em situação de violência doméstica e familiar e seus familiares a prioridade de vagas nas escolas públicas estaduais, a fim de incluir a garantia de transferência de matrícula e de estender a previsão para as escolas privadas de educação básica.
2. Parecer do Relator
O art. 2º da Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006), estabelece que “toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social”.
Nesse sentido, o Projeto de Lei em análise visa a garantir, às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, e aos seus familiares, a prioridade de matrícula e de transferência de matrícula nas escolas de educação básica, públicas e privadas, do Estado de Pernambuco, conforme preceitua o art. 9º, §7º, da legislação federal supracitada.
Para tal, a iniciativa, em consonância com os princípios e diretrizes da legislação federal e das políticas públicas de prevenção e enfrentamento á violência contra a mulher, busca alterar a Lei nº 15.897, de 27 de setembro de 2016, que já garante às mulheres em situação de violência doméstica e familiar e seus familiares a prioridade de vagas nas escolas públicas estaduais, a fim de ampliar seu alcance, garantindo também a prioridade de transferência de matrícula e incluindo as escolas privadas de educação básica no escopo da norma.
Conforme justificativa da autora, anexa à proposição, a pretensão é ampliar a proteção para as mulheres vítimas de violência doméstica e seus dependentes, protegendo seus direitos fundamentais e oferecendo-lhes suporte educacional, quando haja mudança de domicílio.
Ademais, o projeto de Lei prevê penalidades para as instituições privadas de ensino, em caso de descumprimento da previsão legal. O valor da multa, conforme o porte da instituição de ensino e das circunstâncias da infração, poderá variar entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que venha substitui-lo.
Sendo assim, verifica-se que o projeto de Lei em pauta é relevante, uma vez que contribui para a proteção dos direitos fundamentais das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e seus dependentes, sobretudo o direito à educação, contribuindo para quebrar o ciclo de violência ao qual essas famílias foram submetidas.
Diante do exposto, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1849/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1849/2024, de autoria da Deputada Simone Santana.
Histórico