
Parecer 4113/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1849/2024
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Simone Santana
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1849/2024, que altera a Lei nº 15.897, de 27 de setembro de 2016, que garante as mulheres em situação de violência doméstica e familiar e seus familiares à prioridade de vagas nas escolas públicas estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Zé Maurício, a fim de incluir a garantia de transferência de matrícula e de estender a previsão para as escolas privadas de educação básica. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 1849/2024, de autoria da Deputada Simone Santana.
A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 15.897/2016, que garante às mulheres em situação de violência doméstica e familiar e seus familiares a prioridade de vagas nas escolas públicas estaduais, a fim de incluir a garantia de transferência de matrícula e de estender a previsão para as escolas privadas de educação básica.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
Nesse contexto, a proposição em tela visa a incluir a garantia de transferência de matrícula no âmbito dos direitos assegurados pela Lei nº 15.897/2016, que garante as mulheres em situação de violência doméstica e familiar e seus familiares à prioridade de vagas nas escolas públicas estaduais, bem como a assegurar as mesmas garantias no âmbito escolas privadas de educação básica. A proposição tramita nos seguintes termos:
“Art. 1º A Lei nº 15.897, de 27 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘“Garante, às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, e aos seus familiares, a prioridade de matrícula e de transferência de matrícula nas escolas de educação básica, públicas e privadas, do Estado de Pernambuco." (NR)
"Art. 1º É assegurada, para mulheres em situação de violência doméstica e familiar, bem como para seus (suas) filhos (as) e demais dependentes legais, a prioridade de matrícula e de transferência de matrícula nos estabelecimentos de ensino de educação básica, públicos e privados, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, em caso de mudança de domicílio, a fim de garantir-lhes condições de recomeço da vida social educacional. (NR)
..........................................................................................."
"Art. 2º-B. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as instituições privadas de ensino às seguintes penalidades: (AC)
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e (AC)
II - multa, quando da segunda autuação. (AC)
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte da instituição de ensino e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substitui-lo."’ (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. “
Verifica-se que a proposição contribui para o enfrentamento à violência de gênero, uma vez que cria mecanismos que buscam assegurar os direitos dos filhos das mulheres vítimas de violência familiar ou doméstica à educação, ampliando o escopo da Lei nº 15.897/2016.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1849/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1849/2024, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.
Histórico