Brasão da Alepe

Parecer 4099/2024

Texto Completo

Comissão de Saúde e Assistência Social

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1849/2024

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Simone Santana

Origem: Poder Legislativo

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1849/2024, que altera a Lei nº 15.897, de 27 de setembro de 2016, que garante as mulheres em situação de violência doméstica e familiar e seus familiares à prioridade de vagas nas escolas públicas estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Zé Maurício, a fim de incluir a garantia de transferência de matrícula e de estender a previsão para as escolas privadas de educação básica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1849/2024, de autoria da Deputada Simone Santana, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei foi apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 15.897, de 27 de setembro de 2016, que garante as mulheres em situação de violência doméstica e familiar e seus familiares à prioridade de vagas nas escolas públicas estaduais, a fim de incluir a garantia de transferência de matrícula e de estender a previsão para as escolas privadas de educação básica.

Parecer do Relator

 

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.

Nesse sentido, a proposição em análise busca incrementar legislação vigente (Lei nº 15.897/2016), que dispõe sobre o direito das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, e aos seus familiares, a prioridade de vagas nas escolas públicas estaduais, por meio da inclusão do direito à transferência; além disso, a proposição determina que as disposições da norma passem a se aplicar também às escolas privadas de educação básica, no âmbito do Estado de Pernambuco.

As alterações estão em consonância com o que dispõe o § 7º do art. 9º da Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006), bem como com os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) no Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Assistência Social (SUAS), e contribuem para o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.

No tocante às sanções decorrentes do descumprimento das obrigações, por parte dos estabelecimentos privados de ensino, a proposição estabelece penalidades que vão de advertência a multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte da instituição de ensino e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substitui-lo.

Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, que, ao ampliar o alcance da Lei nº 15.897/2016, busca resguardar direitos fundamentais das mulheres pernambucanas em situação de violência doméstica e seus dependentes, reduzindo as dificuldades de acesso à educação e promovendo o enfrentamento de qualquer tipo de violência contra a mulher, como condição indispensável para o desenvolvimento individual e social.

Desta forma, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1849/2024.

Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1849/2024, de autoria da Deputada Simone Santana.

 

 

 

Histórico

[13/08/2024 12:58:47] ENVIADA P/ SGMD
[13/08/2024 16:35:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/08/2024 16:35:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/08/2024 03:16:34] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.