
Parecer 3876/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1849/2024
Autor: Deputada Simone Santana
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1849/2024 QUE Altera a Lei nº 15.897, de 27 de setembro de 2016, que garante as mulheres em situação de violência doméstica e familiar e seus familiares à prioridade de vagas nas escolas públicas estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Zé Maurício, a fim de incluir a garantia de transferência de matrícula e de estender a previsão para as escolas privadas de educação básica. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 1849/2024, de autoria da Deputada Simone Santana.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 15.897/2016, que garante às mulheres em situação de violência doméstica e familiar e seus familiares a prioridade de vagas nas escolas públicas estaduais, com a finalidade de incluir a garantia de transferência de matrícula e de estender a previsão para as escolas privadas de educação básica.
A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação ao projeto em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado visa a alterar a Lei nº 15.897/2016, que garante às mulheres em situação de violência doméstica e familiar e seus familiares a prioridade de vagas nas escolas públicas estaduais, a fim de incluir a garantia de transferência de matrícula e de estender a previsão para as escolas privadas de educação básica.
Para tanto, a iniciativa dá nova redação ao art. 1º da referida Lei e acrescenta-lhe o art. 2º-B, que prevê aplicação de penalidades para as instituições privadas de ensino de educação básica que descumprirem o disposto na legislação Federal (Lei Maria da Penha), em caso de necessidade de mudança de domicílio e de transferência de matrícula, nos seguintes termos:
“"Art. 2º-B. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as instituições privadas de ensino às seguintes penalidades: (AC)
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e (AC)
II - multa, quando da segunda autuação. (AC)
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte da instituição de ensino e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substitui-lo." (AC) “
Observa-se que as alterações propostas na legislação estadual contribuem para ampliar a proteção às mulheres vítimas de violência e seus dependentes (crianças e adolescentes), resguardando seus direitos fundamentais, sobretudo o direito à educação.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1849/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1849/2024, de autoria da Deputada Simone Santana.
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