
Parecer 3778/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1849/2024
AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.897, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016, QUE GARANTE AS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E SEUS FAMILIARES À PRIORIDADE DE VAGAS NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURÍCIO, A FIM DE INCLUIR A GARANTIA DE TRANSFERÊNCIA DE MATRÍCULA E DE ESTENDER A PREVISÃO PARA AS ESCOLAS PRIVADAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO E PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, IX E XII, CF/88). CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL (ARTS. 226, §8º E 205, CF/88). LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 (LEI MARIA DA PENHA). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1849/2024, de autoria da Deputada Simone Santana, que visa alterar a Lei nº 15.897, de 27 de setembro de 2016 (que garante às mulheres em situação de violência doméstica e familiar e seus familiares a prioridade de vagas nas escolas públicas estaduais), com o fito de prever, igualmente, a garantia de transferência de matrícula e de estender a previsão para as escolas privadas de educação básica.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 253, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Inicialmente, impende salientar que a presente proposição baseia-se nos artigos 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência para a inicativa legislativa de projetos de lei ordinária desse viés.
Com efeito, a matéria em tela também se insere na competência legislativa estadual, na medida em que compete aos estados membros legislar concorrentemente sobre educação e sobre proteção e defesa da saúde, consoante dispõe o artigo 24, IX e XII, da Constituição Federal.
No que tange à constitucionalidade material, a proposição atende ao disposto no art. 226, §8º, da Carta Magna:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Da mesma forma, o art. 205 da Carta Magna estabelece: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Por fim, frise-se que o projeto em apreço se coaduna com o disposto na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha:
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso. [...]
§ 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.
§ 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 7º deste artigo, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público.
Desse modo, depreende-se que a própria norma de caráter nacional trata de instituição de educação básica, sem diferenciar as escolas em públicas e privadas, tornando a extensão trazida pela proposição em comento (prioridade de matrícula também para as escolas privadas) adequada às normas gerais em vigor.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1849/2024, de iniciativa da Deputada Simone Santana.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1849/2024, de autoria da Deputada Simone Santana.
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