
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 556/2023
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, com a garantia da União.
Texto Completo
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externa e interna, com garantia da União, até o valor de R$ 3.447.662.648,77 (três bilhões, quatrocentos e quarenta e sete milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), no âmbito do Programa de Desenvolvimento Econômico e Social, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinado a projetos coordenados pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional do Governo do Estado, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Do valor total de que trata o caput, o Poder Executivo poderá contratar operação de crédito junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD no montante de até US$ 90 milhões (noventa milhões de dólares dos Estados Unidos da América) para o Projeto de Saneamento Rural de Pernambuco – PROSAR-PE.
§ 2º Do valor total de que trata o caput, o Poder Executivo poderá contratar operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID no montante de até US$ 200 milhões (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América) para o Projeto Juntos pela Segurança.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem o art. 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do art. 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.
Art. 5º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 06/2023
Recife, 17 de abril de 2023.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para remeter a essa egrégia Assembleia Legislativa o anexo Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto às instituições financeiras nacionais e internacionais até o valor de R$ 3.447.662.648,77 (três bilhões, quatrocentos e quarenta e sete milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), com garantia da União, oferecendo contragarantia do Governo do Estado.
O montante acima referido, fixado na presente proposição normativa, está de acordo com o valor limite de contratação de operações de crédito para o Estado de Pernambuco, respeitando-se o “espaço fiscal” definido pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN para o ano de 2023, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Portaria STN nº 10.464, de 7 de dezembro de 2022, e demais normas pertinentes.
Ressalte-se que, conforme se pode verificar no próprio site do Tesouro Nacional (https://www.tesourotransparente.gov.br/temas/estados-e-municipios/capacidade-de-pagamento-capag), o Estado de Pernambuco detém “Nota CAPAG B”, o que lhe confere apreciável elegibilidade para prospecção de operações de crédito, bem como capacidade de pagamento das obrigações financeiras contratadas.
A contratação de operações de crédito, por sua vez, possibilita que o Governo do Estado amplie sua capacidade de investimentos, buscando junto aos agentes financeiros nacionais e internacionais as melhores condições para captar recursos necessários à execução dos projetos governamentais prioritários. Há de se destacar que os recursos resultantes dos financiamentos autorizados serão obrigatoriamente aplicados nas despesas de capital, constantes do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais do Estado.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa Legislativa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição do Estado na tramitação do anexo Projeto de Lei, na oportunidade em que reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/04/2023 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
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