Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 556/2023

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, com a garantia da União.

Texto Completo

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externa e interna, com garantia da União, até o valor de R$ 3.447.662.648,77 (três bilhões, quatrocentos e quarenta e sete milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), no âmbito do Programa de Desenvolvimento Econômico e Social, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinado a projetos coordenados pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional do Governo do Estado, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. 

     § 1º Do valor total de que trata o caput, o Poder Executivo poderá contratar operação de crédito junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD no montante de até US$ 90 milhões (noventa milhões de dólares dos Estados Unidos da América) para o Projeto de Saneamento Rural de Pernambuco – PROSAR-PE. 

     § 2º Do valor total de que trata o caput, o Poder Executivo poderá contratar operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID no montante de até US$ 200 milhões (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América) para o Projeto Juntos pela Segurança.

     Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem o art. 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do art. 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

     Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

     Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.

     Art. 5º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Justificativa

MENSAGEM Nº 06/2023

Recife, 17 de abril de 2023.

Senhor Presidente,

Valho-me do ensejo para remeter a essa egrégia Assembleia Legislativa o anexo Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto às instituições financeiras nacionais e internacionais até o valor de R$ 3.447.662.648,77 (três bilhões, quatrocentos e quarenta e sete milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), com garantia da União, oferecendo contragarantia do Governo do Estado. 

O montante acima referido, fixado na presente proposição normativa, está de acordo com o valor limite de contratação de operações de crédito para o Estado de Pernambuco, respeitando-se o “espaço fiscal” definido pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN para o ano de 2023, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Portaria STN nº 10.464, de 7 de dezembro de 2022, e demais normas pertinentes. 

Ressalte-se que, conforme se pode verificar no próprio site do Tesouro Nacional (https://www.tesourotransparente.gov.br/temas/estados-e-municipios/capacidade-de-pagamento-capag), o Estado de Pernambuco detém “Nota CAPAG B”, o que lhe confere apreciável elegibilidade para prospecção de operações de crédito, bem como capacidade de pagamento das obrigações financeiras contratadas.

A contratação de operações de crédito, por sua vez, possibilita que o Governo do Estado amplie sua capacidade de investimentos, buscando junto aos agentes financeiros nacionais e internacionais as melhores condições para captar recursos necessários à execução dos projetos governamentais prioritários. Há de se destacar que os recursos resultantes dos financiamentos autorizados serão obrigatoriamente aplicados nas despesas de capital, constantes do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais do Estado.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa Legislativa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição do Estado na tramitação do anexo Projeto de Lei, na oportunidade em que reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.


RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

 

Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS 
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[03/05/2023 16:15:13] EMITIR PARECER
[04/05/2023 00:38:47] AUTOGRAFO_CRIADO
[04/05/2023 00:40:32] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[05/05/2023 00:40:14] LIMPAR_AUTOGRAFO
[05/05/2023 00:40:43] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[05/05/2023 00:41:29] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[17/04/2023 17:46:04] ASSINADO
[17/04/2023 18:29:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/04/2023 19:06:03] DESPACHADO
[17/04/2023 19:06:11] EMITIR PARECER
[17/04/2023 19:16:34] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[18/04/2023 11:39:03] PUBLICADO

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/04/2023 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




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