
Parecer 210/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 556/2023
AUTORIA: GOVERNADORA DO ESTADO
PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS, COM A GARANTIA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, SEGUNDO PRECEITUA O ART. 15, II C/C 37, XXV DA CE/89 E A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO COM AS EMENDAS PROPOSTAS.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 556/2023, encaminhado pela Governadora do Estado através da Mensagem nº 06/2023, de 17 de abril de 2023.
A proposta tem a finalidade de autorizar a contratação de operação de crédito externa e interna por parte do Estado de Pernambuco, na casa dos 3 bilhões de Reais, com a finalidade, em linhas gerais, de concretizar projetos coordenados pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional do Governo do Estado.
Em sua mensagem, a Governadora assim se posiciona:
“Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para remeter a essa egrégia Assembleia Legislativa o anexo Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto às instituições financeiras nacionais e internacionais até o valor de R$ 3.447.662.648,77 (três bilhões, quatrocentos e quarenta e sete milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), com garantia da União, oferecendo contragarantia do Governo do Estado.
O montante acima referido, fixado na presente proposição normativa, está de acordo com o valor limite de contratação de operações de crédito para o Estado de Pernambuco, respeitando-se o “espaço fiscal” definido pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN para o ano de 2023, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Portaria STN nº 10.464, de 7 de dezembro de 2022, e demais normas pertinentes.
Ressalte-se que, conforme se pode verificar no próprio site do Tesouro Nacional (https://www.tesourotransparente.gov.br/temas/estados-e-municipios/capacidade-de-pagamento-capag), o Estado de Pernambuco detém “Nota CAPAG B”, o que lhe confere apreciável elegibilidade para prospecção de operações de crédito, bem como capacidade de pagamento das obrigações financeiras contratadas.
A contratação de operações de crédito, por sua vez, possibilita que o Governo do Estado amplie sua capacidade de investimentos, buscando junto aos agentes financeiros nacionais e internacionais as melhores condições para captar recursos necessários à execução dos projetos governamentais prioritários. Há de se destacar que os recursos resultantes dos financiamentos autorizados serão obrigatoriamente aplicados nas despesas de capital, constantes do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais do Estado.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa Legislativa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição do Estado na tramitação do anexo Projeto de Lei, na oportunidade em que reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.”
Por fim, saliento que, com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, a Governadora do Estado requereu a observância do regime de urgência.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto ora em análise tem o objetivo de autorizar a contratação de operação de crédito externa e interna por parte do Estado de Pernambuco, na casa dos 3 bilhões de Reais, com a finalidade, em linhas gerais, de concretizar projetos coordenados pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional do Governo do Estado.
Quanto ao aspecto constitucional, compete à Governadora do Estado realizar as operações de créditos autorizadas pela Assembleia Legislativa, nos termos do inciso XXV do art. 37 da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 37. Compete privativamente ao Governador do Estado:
.....................................................................................
XXV - realizar as operações de crédito autorizadas pela Assembleia Legislativa;
...................................................................................”
Observo, ainda, que conforme prescreve o art. 15, II, da Constituição Estadual, compete exclusivamente à Assembleia Legislativa autorizar, previamente, a abertura de operações de crédito do interesse do Estado. Eis a redação do referido dispositivo constitucional:
“Art. 15. Cabe a Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
.....................................................................................
II – a dívida pública estadual e autorização de abertura de operações de crédito;
...................................................................................”
Encontram-se atendidas, portanto, todas as exigências constitucionais para a obtenção da autorização pleiteada na proposição ora em análise.
Por sua vez, a Lei Complementar Federal n 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, exige que haja autorização legislativa para que a operação de crédito seja concretizada. Vejamos:
“Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica”
Não obstante todo o exposto, entendemos pertinente a apresentação de Emenda Modificativa, a fim de alterar a redação do artigo 5º do Projeto, garantindo que os créditos suplementares possam ser abertos diretamente por decreto, nos termos da LOA 2023 (Lei nº 18.123, de 28 de dezembro de 2023), enquanto que os créditos especiais devem sem objeto de nova autorização legal para que sejam abertos. Proponho, pois, a seguinte Emenda:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 556/2023
Altera o artigo 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 556/2023, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, com a garantia da União, a fim de estabelecer a sistemática de abertura de créditos suplementar e especiais.
Artigo único. O art. 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 556/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:
“Art. 5º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir créditos suplementares destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada, observado o disposto no art. 10, VI, da Lei nº 18.123, de 28 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Os créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada estão sujeitos a autorização legislativa específica.”
Seguindo na discussão da matéria, foi apresentada pelo Deputado Romero Albuquerque, Emenda Aditiva com o seguinte teor:
EMENDA ADITIVA Nº /2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 556/2023
Acresce o §6º ao Projeto de Lei Ordinária nº 556/2023, a fim de determinar o percentual de 0,5% do montante da operação de crédito para ser investido em ações e políticas públicas voltadas à causa animal.
Artigo único. Acresce ao art.1º do Projeto de Lei Ordinária nº 556/2023 o § 6º, com a seguinte redação:
“Art.1º .......................................................................................................
.................................................................................................................
§ 6º Do valor total de que trata o caput, o Poder Executivo deverá alocar 0,5% do valor para projetos e políticas públicas voltados à causa animal. “
Por mais nobre que seja a intenção do Deputado e por mais que não haja aumento de despesas com a Emenda, entendemos que há indevido avanço por parte do Legislativo em matéria reservada ao Poder Executivo, desconfigurando o PL ora analisado. Ora, compete à Governadora do Estado a direção do Executivo estadual, bem como a iniciativa para realizar a operação de crédito, definindo as áreas prioritárias que necessitam da destinação dos recursos. Ao permitir que o parlamentar estabeleça a destinação de parte dos recursos, entendemos que o projeto, tal qual idealizado pela Governadora do Estado, restaria desconfigurado, em flagrante afronta à separação de Poderes.
Cumpre destacar que a operação de crédito é definida pelo Poder Executivo com autorização do Poder Legislativo. Ao permitir que o parlamentar estabeleça vinculações dos recursos provenientes da operação em áreas por ele definidas, entendemos que equivaleria a conferir ao parlamentar o controle da própria operação de crédito em si, retirando do Legislativo o papel constitucionalmente atribuído de autorizador da operação e passando a uma posição de controlador dos recursos.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela
- aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 556/2023, de autoria da Governadora do Estado, com a Emenda Modificativa por mim proposta;
- rejeição da Emenda Aditiva apresentada pelo Deputado Romero Albuquerque.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos
- por unanimidade, pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 556/2023, de autoria da Governadora do Estado e da Emenda apresentada pelo relator;
- por maioria, pela aprovação da Emenda proposta pelo Deputado Romero Albuquerque, com os votos contrários dos Deputados Joãozinho Tenório, Willian Brígido e Renato Antunes.
Histórico