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Parecer 227/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 556/2023 E ÀS

EMENDAS ADITIVAS Nº 04/2023 (COM SUBEMENDA Nº 01/2023), Nº 05/2023 (COM SUBEMENDA Nº 02/2023) e Nº 08/2023, BEM COMO ÀS EMENDAS MODIFICATIVAS Nº 06/2023 (COM SUBEMENDA Nº 03/2023) E Nº 07/2023

 

 

Origem do Projeto de Lei nº 556/2023: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei nº 556/2023: Governadora do Estado de Pernambuco

Origem das Emendas n.os 04, 05, 06, 07 e 08: Poder Legislativo

Autoria das Emendas n.os 04, 05, 06: Deputados Dani Portela, Rodrigo Farias, Sileno Guedes, Waldemar Borges e José Patriota

Autoria das Emendas n.os 07 e 08: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria das Subemendas n.os 01, 02 e 03: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 556/2023, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, com a garantia da União, juntamente com às Emendas Aditivas nº 04/2023 (com Subemenda nº 01/2023) e nº 05/2023 (com Subemenda nº 02/2023), assim como às Emendas Modificativas nº 06/2023 (com Subemenda nº 03/2023) e nº 07/2023. Pela aprovação. E quanto à Emenda Aditiva nº 08/2023, pela rejeição.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 556/2023, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 06/2023, datada de 17 de abril de 2023 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

O Projeto de Lei em debate autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto às instituições financeiras nacionais e internacionais até o valor de R$ 3.447.662.648,77 (três bilhões, quatrocentos e quarenta e sete milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), com garantia da União, oferecendo contragarantia do Governo do Estado.

Segundo justificativa anexa ao projeto, a contratação de operações de crédito irá possibilitar que o Governo do Estado amplie sua capacidade de investimentos. Além do mais, vale destacar que os recursos resultantes dos financiamentos autorizados serão obrigatoriamente aplicados nas despesas de capital, constantes do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais do Estado.

Ademais, a autora solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.

Por fim, cabe observar que foram apresentadas às Emendas Aditivas nº 04/2023 (com Subemenda nº 01/2023), nº 05/2023 (com Subemenda nº 02/2023) e nº 08/2023, além das Emendas Modificativas nº 06/2023 (com Subemenda nº 03/2023) e nº 07/2023, as quais serão detalhadas a seguir no parecer do relator.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no artigo 223, inciso II, e 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 236, incisos II e III, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída, podem apresentar emendas aditivas para acrescentar qualquer parte ao texto de uma proposição, assim como emendas modificativas para alterar qualquer parte do texto de um projeto, sem a intenção de substituí-lo no seu todo.

Além disso, o art. 237, inciso I, do Regimento da Assembleia Legislativa de Pernambuco, dispõe que as subemendas são proposições acessórias às emendas e poderão ser apresentadas por Comissão, em seu parecer.

De acordo com o artigo 97, inciso I, bem como o artigo 101, incisos II e III do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre convênios que impliquem, direta ou indiretamente, responsabilidade financeira para o Estado e contratos internacionais a serem celebrados pelo Estado.

Além disso, segundo o art. 14, inciso XXXII, da Constituição do Estado de Pernambuco, compete exclusivamente à Assembleia Legislativa autorizar, previamente, operações financeiras externas de interesse do Estado.

A proposta em análise busca autorização legislativa para o Poder Executivo contratar operação de crédito externa e interna, com garantia da União, até o valor de R$ 3.447.662.648,77 (três bilhões, quatrocentos e quarenta e sete milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), no âmbito do Programa de Desenvolvimento Econômico e Social, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinado a projetos coordenados pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional do Governo do Estado, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Ressalta-se que do valor total, o Poder Executivo poderá contratar operação de crédito junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD no montante de até US$ 90 milhões (noventa milhões de dólares dos Estados Unidos da América) para o Projeto de Saneamento Rural de Pernambuco – PROSAR-PE.

Ainda do valor total, o Poder Executivo poderá contratar operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID no montante de até US$ 200 milhões (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América) para o Projeto Juntos pela Segurança.

Destaca-se que a propositura também autoriza o Poder Executivo a vincular, como contragarantia à garantia da União à operação de crédito de que trata este projeto, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem o art. 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do art. 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Cumpre salientar que os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta propositura deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Cabe realçar também que os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º do projeto em curso.

Ademais, o projeto autoriza a Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Frisa-se que a vigência da proposição se dará a partir da sua aprovação e publicação.

As Emendas Aditivas nº 04 (com Subemenda nº 01/2023 da CCLJ), nº 05 (com Subemenda nº 02/2023 da CCLJ), de autoria dos Deputados Dani Portela, Rodrigo Farias, Sileno Guedes, Waldemar Borges e José Patriota, bem como a Emenda Aditiva nº 08/2023, oriunda da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, possuem a finalidade de acrescer novos dispositivos ao texto do PLO nº 556/2023, segue citação:

Emenda Aditiva nº 04/2023, nos termos da Subemenda nº 01/2023 da CCLJ

"Art. 1º ....................................................................................................

§ 3º Fica vedada a aplicação dos recursos da operação de crédito de que trata o caput deste artigo em despesas com pessoal.”

 

Emenda Aditiva nº 05/2023, nos termos da Subemenda nº 02/2023 da CCLJ

"Art. 1º ....................................................................................................

§ 4º Os programas de trabalho a serem realizados com os recursos obtidos mediante as operações de crédito previstas no caput deste artigo deverão ser previamente comunicados ao Poder Legislativo."

 

Emenda Aditiva nº 08/2023

"Art. 1º ....................................................................................................

§ 6º Do valor total de que trata o caput, o Poder Executivo deverá alocar 0,5% do valor para projetos e políticas públicas voltados à causa animal. “

Entende-se pela rejeição da Emenda Aditiva nº 08/2023, dado que o projeto em tela tem como finalidade a contratação de operações de crédito para possibilitar ampliação da capacidade de investimentos do Governo do Estado, o que não é o objeto da citada emenda.

Por sua vez, a Emenda Modificativa nº 06/2023, de autoria dos Deputados Dani Portela, Rodrigo Farias, Sileno Guedes, Waldemar Borges e José Patriota, (com Subemenda nº 03/2023 da CCLJ), muda a redação do art. 1º do PLO nº 556/2023, a fim de autorizar a Chefe do Poder Executivo a abrir créditos suplementares destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada, quando o valor exceder o montante do espaço fiscal, conforme disposto a seguir:

“Art. 1º ....................................................................................................

§ 5º O valor que exceder o montante do espaço fiscal previsto no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que tratam a Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e a Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, observará o disposto no art. 5º desta Lei.” (AC)

Além disso, a Emenda Modificativa nº 07/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça altera a redação do art. 5º do PLO nº 556/2023, com os seguintes propósitos:

  • Modificar a nomenclatura de créditos adicionais para créditos suplementares;
  • Inserir observância legal ao disposto no art. 10, VI, da Lei nº 18.123, de 28 de dezembro de 2022;
  • Adicionar Parágrafo único com seguinte texto: “Os créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada estão sujeitos a autorização legislativa específica

Assim, após as mudanças acima, a redação do art. 5º do PLO nº 556/2023 passa a ser o seguinte:

“Art. 5º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir créditos suplementares destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada, observado o disposto no art. 10, VI, da Lei nº 18.123, de 28 de dezembro de 2022.

Parágrafo único. Os créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada estão sujeitos a autorização legislativa específica.”

Quanto ao mérito desta Comissão, cabe analisar o cumprimento de exigências legais previstas na Resolução do Senado Federal nº 40/2001, Resolução do Senado Federal nº 43/2001, na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e na Portaria STN nº 10.464/2022.

A Resolução do Senado Federal nº 40/2001 prevê o limite máximo de 200% da Receita Corrente Liquida (RCL) para a dívida consolidada líquida dos Estados, nos seguintes termos:

Art. 3º A dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de publicação desta Resolução, não poderá exceder, respectivamente, a:

I - no caso dos Estados e do Distrito Federal: 2 (duas) vezes a receita corrente líquida, definida na forma do art. 2º; e

[...]

(Grifou-se)

Ainda sobre a dívida consolidada líquida a LRF dispõe sobre o limite de alerta de 180% da RCL, da seguinte maneira:

Art. 59. ...................................................................................................   

§ 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;

[...]

(Grifou-se)

Assim, elaborou-se a tabela abaixo, com o intuito de demonstrar a situação do Estado de Pernambuco, no que se refere ao atendimento da legislação acima exposta:

Tabela 1 - Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Tipo de Dívida

Limite Máximo

Limite de Alerta

Situação de PE

Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida Ajustada para Cálculo dos Limites de Endividamento

200%

180%

45,92%

Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida Ajustada para Cálculo dos Limites de Endividamento

200%

180%

35,33%

Fonte: Relatório de Gestão Fiscal do 3º Quadrimestre de 2022.

Além disso, a Resolução do Senado Federal nº 43/2001 trata dos limites legais para operações de crédito, da seguinte maneira:

Art. 7º As operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios observarão, ainda, os seguintes limites:

I - o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida, definida no art. 4º;

II - o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar, não poderá exceder a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida;

[...]

(Grifou-se)

Tabela 2 - Demonstrativo das Operações de Crédito

Tipo de Dívida

Limite Máximo

Limite de Alerta

Situação de PE

Operações de Crédito sobre a Receita Corrente Líquida Ajustada para Cálculo dos Limites de Endividamento

16,00%

14,40%

3,68%

Fonte: Relatório de Gestão Fiscal do 3º Quadrimestre de 2022.

Sob o aspecto acima, cumpre mencionar que o limite máximo de operações de crédito para Pernambuco é de R$ 5,87 bilhões, dos quais R$ 1,34 bilhão já estão comprometidos com operações de créditos realizadas em exercícios anteriores, ou seja, resta um saldo de R$ 4,53 bilhões que pode ser utilizado para operações de crédito. Assim, o valor a ser autorizado de R$ 3,44 bilhões, representa 76% do limite máximo. Realça-se que mesmo com a presente autorização, o ente estadual configura abaixo do limite de alerta.

Outro ponto a ser observado é o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar, o qual não poderá exceder a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida, segue tabela exemplificativa:

Tabela 3 - Comprometimento Anual com amortizações, juros e demais encargos da Dívida Consolidada

Em R$ Milhares

Tipo

Valor Liquidado

RCL

Limite Legal

Situação de PE

Amortização da Dívida / Refinanciamento

80.443

-

-

-

Juros e Encargos da Dívida

705.506

-

-

-

Total

785.949

36.708.826

11,5%

2,14%

Fonte: Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º Bimestre de 2022.

Salienta-se que não há como mensurar os valores com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, referentes a operação de crédito a ser autorizada ou contratada, contudo, a situação do Estado de Pernambuco é bastante confortável, tendo em vista a margem disponível dessas despesas perante a RCL.

No que tange ao atendimento das disposições descritas na Portaria STN nº 10.464/2022, cabe ressaltar que atualmente o Estado de Pernambuco detém “Nota CAPAG B”, o que lhe habilita para prospecção de operações de crédito, bem como capacidade de pagamento das obrigações financeiras contratadas, conforme tabela a seguir:

Tabela 4 - Comprometimento Anual com amortizações, juros e demais encargos da Dívida Consolidada

Indicador

Base

Percentual de PE

Nota

I - Endividamento

Dívida Consolidada/Receita Corrente Líquida

(54,05%)

A

II - Poupança Corrente

Despesa Corrente/Receita Corrente Ajustada

(92,20%)

B

III - Liquidez

Obrigações Financeiras/Disponibilidade de Caixa

(62,74%)

A

Nota Final da CAPAG do Estado de Pernambuco

B

Fonte: STN (Secretaria do Tesouro Nacional).

Disponível em: https://www.tesourotransparente.gov.br/temas/estados-e-municipios/capacidade-de-pagamento-capag. Acesso em: 19 de abril de 2023.

Levando em conta tudo que foi disposto acima, infere-se que o montante fixado na presente proposição normativa, está de acordo com o valor limite de contratação de operações de crédito para o Estado de Pernambuco, bem como respeita os preceitos legais descritos na Resolução do Senado Federal nº 40/2001, na Resolução do Senado Federal nº 43/2001, na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e na Portaria STN nº 10.464/2022.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a observância da legislação pertinente, opino no sentido de que nosso parecer seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 556/2023, originário do Poder Executivo, considerando a Emenda Aditiva nº 04/2023 nos termos da Subemenda nº 01/2023 e a Emenda Aditiva nº 05/2023 nos termos da Subemenda nº 02/2023, como também a  Emenda Modificativa nº 06/2023 nos termos da  Subemenda nº 03/2023 e a Emenda Modificativa nº 07/2023, e pela rejeição da Emenda Aditiva nº 08/2023.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação aprova o Projeto de Lei Ordinária nº 556/2023, originário do Poder Executivo, juntamente com a Emenda Aditiva nº 04/2023 nos termos da Subemenda nº 01/2023 e a Emenda Aditiva nº 05/2023 nos termos da Subemenda nº 02/2023, como também a Emenda Modificativa nº 06/2023 nos termos da Subemenda nº 03/2023 e a Emenda Modificativa nº 07/2023, além disso rejeita a Emenda Aditiva nº 08/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

Recife, 03 de maio de 2023.

Histórico

[03/05/2023 14:38:22] ENVIADA P/ SGMD
[03/05/2023 17:05:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/05/2023 17:19:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/05/2023 17:30:21] PUBLICADO





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