
Parecer 248/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 556/2023
Autoria: Governadora do Estado
Emendas Aditivas nº 04/2023 e 05/2023 e Emenda Modificativa nº 06/2023
Autoria: Deputados Dani Portela, José Patriota, Rodrigo Farias, Sileno Guedes e Waldemar Borges
Emenda Modificativa nº 07/2023 e Emenda Aditiva nº 08/2023
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Subemendas Nº 01/2023, Nº 02/2023 E Nº 03/2023
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 556/2023, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS, COM A GARANTIA DA UNIÃO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. ABRANGÊNCIA DAS EMENDAS Nº 04, 05, 06, 07 E 08/2023 E DAS SUBEMENDAS Nº 01, 02 E 03/2023. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL E DAS EMENDAS Nº 04, 05, 06 e 07/2023 E DAS SUBMENDAS Nº 01, 02 E 03/2023. PELA REJEIÇÃO DA EMENDA ADITIVA Nº 08/2023.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 06/2023, de 17 de abril de 2023, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 556/2023, de autoria da Governadora do Estado, bem como as Emendas Aditivas nº 04/2023 e nº 05/2023, as Emendas Modificativas nº 06/2023 e nº 07/2023, a Emenda Aditiva nº 08/2023 e as Subemendas nº 01/2023, nº 02/2023 e nº 03/2023.
A proposição principal autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, com a garantia da União.
Durante a tramitação da proposição foram apresentadas as Emendas nº 01, 02, 03, 04, 05 e 06/2023, todas de autoria dos Deputados Dani Portela, José Patriota, Rodrigo Farias, Sileno Guedes e Waldemar Borges.
O projeto de Lei e as respectivas emendas foram apreciados inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foram aprovadas a proposição principal e as Emendas nº 04, 05 e 06/2023, que foram aprovadas nos termos de subemendas propostas pela CCLJ. Além disso, foram apresentadas e aprovadas na CCLJ a Emenda Modificativa nº 07/2023 e a Emenda Aditiva Nº 08/2023.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito das proposições, que tramitam nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado tem como objetivo autorizar o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais e internacionais até o valor de R$ 3.447.662.648,77, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Econômico e Social, com garantia da União e contragarantia do Governo do Estado. O referido montante está de acordo com o valor limite de contratação de operações de crédito para o Estado, respeitando o “espaço fiscal” definido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) para o ano de 2023.
De acordo com a proposição, do valor total acima referido, o Poder Executivo poderá contratar operação de crédito junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), no montante de até 90 milhões de dólares, para o Projeto de Saneamento Rural de Pernambuco (PROSAR-PE); e operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no montante de até 200 milhões de dólares, para o Projeto Juntos pela Segurança. Por fim, o Projeto de Lei autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais destinados a fazer frente aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
A Emenda Aditiva nº 04/2023, nos termos da redação dada por subemenda apresentada na CCLJ, determina que os recursos provenientes da operação de crédito autorizada não poderão ser aplicados em despesas correntes.
Por sua vez, a Emenda Aditiva nº 05/2023, nos termos da redação dada por subemenda apresentada na CCLJ, dispõe que os programas de trabalho a serem realizados com os recursos obtidos mediante as operações de crédito autorizadas pela proposição principal deverão ser previamente comunicados ao Poder Legislativo.
Já a Emenda Modificativa nº 06/2023, nos termos da redação dada por subemenda apresentada na CCLJ, inclui o § 5º no art. 1º da proposição principal para determinar que O valor que exceder o montante do espaço fiscal previsto no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que tratam a Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e a Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, observará o disposto no art. 5º desta Lei.”.
A Emenda Modificativa nº 07/2023 altera o art. 5º da proposição principal para dispor que fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir créditos suplementares destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada, observado o disposto no art. 10, VI, da Lei nº 18.123, de 28 de dezembro de 2022. Os créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada ficarão sujeitos a autorização legislativa específica.
Por fim, a Emenda Aditiva nº 08/2023 dispõe que, o Poder Executivo deverá alocar 0,5% do valor total das operações de crédito de que trata o Projeto de Lei para projetos e políticas públicas voltados à causa animal.
Fica evidente que a iniciativa, ao autorizar a contratação de operações de crédito, tem o mérito de possibilitar que o Estado amplie sua capacidade de investimentos, buscando junto aos agentes financeiros nacionais e internacionais as melhores condições para captar recursos necessários à execução dos projetos governamentais prioritários.
As alterações introduzidas pelas emendas e subemendas analisadas contribuem para garantir a eficiência e a eficácia da alocação de recursos oriundos da operação de crédito autorizada pelo Projeto de Lei, reforçando o papel fiscalizatório do Poder Legislativo e promovendo a qualidade do gasto público.
Contudo, deve-se apontar que a vinculação de recursos promovida pela Emenda Aditiva nº 08/2023 não aparenta ser razoável. Em que pese a relevância da causa animal e a necessidade de promover políticas que protejam os animais, a vinculação de recursos oriundos da operação de crédito de que trata o PLO nº 556/2023 a projetos voltados à causa animal pode prejudicar o financiamento de outros projetos essenciais ao desenvolvimento do Estado de Pernambuco, a exemplo de obras de infraestrutura viária e de projetos de promoção da segurança hídrica. Assim, esta relatoria considera ser mais conveniente e oportuno garantir ao Poder Executivo a necessária flexibilidade para dispor sobre os projetos em que serão utilizados os recursos oriundos da operação de crédito ora autorizada, motivo pelo qual opina-se pela rejeição da Emenda Aditiva nº 08/2023.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 556/2023 e as Emendas nº 04, 05, 06 devem ser aprovados por este colegiado técnico, nos termos das subemendas propostas na CCLJ, que a Emenda Modificativa nº 07/2023 deve ser aprovada por este colegiado e que a Emenda Aditiva nº 08/2023 deve ser rejeitada.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que sejam aprovados:
- o Projeto de Lei Ordinária nº 556/2023, de autoria da Governadora do Estado;
- as Emendas Aditivas nº 04/2023 e nº 05/2023 e a Emenda Modificativa nº 06/2023, de autoria dos Deputados Dani Portela, José Patriota, Rodrigo Farias, Sileno Guedes e Waldemar Borges, nos termos das Subemendas nº 01/2023, nº 02/2023 e nº 03/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça; e
- a Emenda Modificativa nº 07/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Opinamos ainda, tendo em vista as considerações expendias pelo relator, no sentido de que seja rejeitada a Emenda Aditiva nº 08/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
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