PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 3496/2022
Autoriza o Estado de Pernambuco a realizar transações extrajudiciais para conferir estabilidade à situação dos policiais militares que, em decorrência do concurso público destinado ao preenchimento de vagas para ingresso na carreira de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, deflagrado pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 101, de 31 de agosto de 2009, tenham concluído o curso de formação com aproveitamento, por força de decisão judicial, e estejam desempenhando suas funções no quadro policial militar estadual, e estabelece alterações na legislação relativa aos Militares do Estado de Pernambuco, Polícia Civil do Estado e Jornalistas, do grupo ocupacional comunicação - “GC”.
Texto Completo
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a realizar transações extrajudiciais, visando o provimento do cargo público de soldado da Polícia Militar aos policiais militares que, por força de decisão judicial, tenham concluído com aproveitamento o Curso de Formação, decorrente do Processo Seletivo Interno deflagrado pela Portaria Conjunta SAD/SDS Nº 101, de 31 de agosto de 2009, independentemente da situação dos respectivos processos judiciais.
Art. 2º Compete à Procuradoria Geral do Estado a elaboração dos Termos de Transação Extrajudicial, que serão subscritos pelo Procurador Geral do Estado, pelo Secretário de Defesa Social, bem como pelo policial militar interessado e seu respectivo patrono judicial.
Art. 3º Para a efetivação da transação extrajudicial de que trata a presente Lei Complementar, é condição a desistência das ações judiciais em curso em nome do policial militar interessado, com renúncia a quaisquer direitos correlatos, incluindo valores retroativos, verbas sucumbenciais e demais repercussões de natureza financeira, o que deverá ser comprovado junto à Procuradoria Geral do Estado, nos termos disciplinados em regulamento.
Art. 4º A contagem de tempo na carreira e outras repercussões e direitos correlatos à graduação, cuja estabilização decorrerá da assinatura do Termo de Transação Extrajudicial de que trata o art. 3º, será a partir da data de conclusão do curso de formação ou capacitação, não podendo implicar em obrigação pecuniária.
Art. 5º A presente Lei Complementar aplica-se somente às situações fáticas já constituídas, não podendo resultar em promoção imediata de policiais militares, que tenham se submetido ao Processo Seletivo Interno deflagrado pela Portaria Conjunta SAD/SDS Nº 101, de 31 de agosto de 2009.
Parágrafo único. A vedação constante no caput não se aplica às promoções por antiguidade, nos termos da legislação específica.
Art. 6º Portaria conjunta do Procurador Geral do Estado e do Secretário de Defesa Social estabelecerá as normas regulamentares ao disposto nesta Lei Complementar.
Art. 7º A Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
V - ter, no máximo, 30 (trinta) anos de idade completos na data de inscrição no concurso público para ingresso na carreira de Militar do Estado. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 24. É requisito particular para o ingresso no QOS ter, no máximo, 30 (trinta) anos de idade completos na data de inscrição no concurso público para ingresso na carreira de Militar do Estado. (NR)
Parágrafo único. Quanto ao requisito particular previsto no caput, para o ingresso no QOS, exclusivamente para o Quadro de Oficiais Médicos (QOM), é necessário ter, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos de idade completos na data de inscrição no concurso público para ingresso na carreira de Militar do Estado. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 28. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
VII - ter, no máximo, 30 (trinta) anos de idade completos na data de inscrição no concurso público para ingresso na carreira de Militar do Estado e, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos, na data de ingresso na carreira de Militar do Estado. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 8° O art. 90 da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 90. ...........................................................................................................
I - ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) 65 (sessenta e cinco) anos no caso de praças; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 9º O art. 121 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 121. .........................................................................................................
§ 1º ..................................................................................................................
I - ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
II - o tempo de serviço prestado às Forças Armadas e Auxiliares, para fins de aposentadoria. (NR)
§ 1º-A. Será também computado como de efetivo serviço o tempo de serviço prestado às Forças Armadas e Auxiliares anteriormente a 27 de abril de 1990, para fins de aposentadoria. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 10. Os incisos VI e VII do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
VI - Agente da Perícia Criminal, símbolo de nível “QPC”; (NR)
VII - Agente da Medicina Legal, símbolo de nível “QPC”; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 11. A Lei nº 9.807, de 24 de janeiro de 1986, passa a vigorar acrescida do art. 1º-B, com a seguinte redação:
“Art. 1º-B Para os fins do disposto no inciso I do art. 1º desta Lei, considera-se como de exercício em cargo de natureza estritamente policial o tempo de serviço prestado as Forças Armadas e Auxiliares, na forma da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985.” (AC)
Art. 12. O Anexo II da Lei Complementar nº 481, de 30 de março de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 13. O Anexo Único da Lei nº 17.713, de 31 de março de 2022, passa a vigorar nos termos do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 14. O inciso IV do art. 8º da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010 passa a vigorar acrescido de mais uma alínea, com a seguinte redação:
“Art. 8º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
e) servidor com mais de 35 (trinta) anos: classe V, símbolo de nível ‘GC-5’.” (AC)
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites fixados na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
“ANEXO II
Adicional de Desenvolvimento e Gerenciamento do Sistema de Transporte Rodoviário do Estado - ADGTR
CARGO |
VALOR MENSAL (em R$) |
Analista de gestão autárquica – função engenheiro |
4.000 |
Analista de gestão autárquica – demais funções |
2.300 |
Assistente de gestão autárquica |
1.100 |
Auxiliar de gestão autárquica |
800 |
”
ANEXO II
“ANEXO ÚNICO
ARIBUIÇÕES, POSTOS, GRADUAÇÕES E VALORES DE RETRIBUIÇÃO
DOS MILITARES INATIVOS DO ESTADO DESIGNADOS PARA A GMPE:
ATRIBUIÇÃO |
POSTO/GRADUAÇÃO |
EFETIVO PREVISTO |
VALOR MENSAL DA RETRIBUIÇÃO R$ |
Comandante |
Coronel ou Tenente Coronel QOPM inativo da PMPE |
01 |
3.500,00 |
Subcomandante |
Tenente Coronel ou Major (QOPM, QOC, QOA/PM ou QOA/BM) inativo |
01 |
3.000,00 |
Coordenadores de Gestão de Pessoas, de Gestão de Logística, de Planejamento e Instrução, de Gestão Administrativa, de Segurança Prisional, bem como de Áreas da Região Metropolitana do Recife, das Zonas das Matas Norte e Sul, do Agreste e do Sertão |
Major ou Capitão (QOPM, QOC, QOA/PM ou QOA/BM) inativo |
10 |
2.600,00 |
Supervisor |
Capitão, 1º Tenente ou 2º Tenente (QOPM, QOC, QOA/PM ou QOA/BM) inativo (NR) |
24 |
2.400,00 |
Fiscal de Posto |
1º Tenente ou 2º Tenente (QOPM, QOC, QOA/PM ou QOA/BM) inativo |
70 |
2.100,00 |
Assessor Técnico-Administrativo |
Major, Capitão, 1º Tenente ou 2º Tenente (QOPM, QOC, QOA/PM ou QOA/BM) inativo |
105 |
2.100,00 |
Guarda de Estabelecimentos Prisionais |
Praças inativos da PMPE ou do CBMPE |
1.500 |
2.000,00 |
Segurança de Autoridades |
Praças inativos da PMPE ou do CBMPE |
90 |
1.500,00 |
Guarda Patrimonial |
Praças inativos da PMPE ou do CBMPE |
1.633 |
1.250,00 |
TOTAL |
3.434 |
|
”
Justificativa
MENSAGEM Nº 92/2022
Recife, 20 de junho de 2022.
Senhor Presidente,
Encaminho à apreciação dos insignes membros dessa Assembleia Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar que trata da carreira dos Militares do Estado, da Polícia Civil do Estado e de Jornalistas, do grupo ocupacional comunicação - “GC”.
O presente projeto de lei complementar também autoriza o Estado de Pernambuco a realizar transações extrajudiciais, visando conferir estabilidade à situação dos policiais militares que, em decorrência do concurso público destinado ao preenchimento de vagas para ingresso na carreira de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, deflagrado pela Portaria Conjunta SAD/SDS Nº 101, de 31 de agosto de 2009, tenham concluído com aproveitamento, por força de decisão judicial, o curso de formação e estejam desempenhando suas funções no quadro policial militar estadual.
O objeto da transação cuja autorização é conferida decorre de situação fática já consolidada, amparada por decisão judicial, cujo desfazimento não trará nenhum benefício à sociedade e ao poder público estadual. Pelo contrário, a não graduação ou permanência desses militares do Estado trará a perda de recursos públicos, tendo em vista que houve gastos no processo de treinamento para que o policial militar ocupasse a respectiva graduação.
A presente proposição permitirá, assim, por meio de transações extrajudiciais, a solução das ações judiciais em curso, propostas por policiais militares, que concluíram o Curso de Formação sub judice, o que trará maior segurança jurídica na relação funcional dos referidos servidores.
Vale ressaltar que as transações extrajudiciais, que se pretende autorizar, não contemplarão as situações que, eventualmente, resultem em impacto financeiro para os cofres estaduais, considerando que os policiais militares que concluíram com aproveitamento o Curso de Formação já percebem, por já estarem exercendo suas funções por força de decisão judicial, o soldo correspondente à referida graduação, restando apenas o encerramento do litígio judicial.
De todo modo, verifica-se que o Projeto de Lei em questão traz dispositivo que ressalva a impossibilidade de realização de transação que, eventualmente, resulte em aumento de despesa de pessoal, em observância às disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
O projeto também amplia o limite máximo de idade para inscrição em concursos públicos para ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco.
Cumpre esclarecer, incialmente, que o atual limite de idade máximo para inscrição em concursos públicos para ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco é de 28 (vinte e oito) anos, com exceção exclusivamente para o Quadro de Oficiais Médicos (QOM), que é de 33 (trinta e três) anos.
Os critérios normativos atualmente instituídos na legislação que se propõe seja alterada não se revelam razoáveis tendo em vista a elevação da expectativa de vida dos brasileiros (em média, 76,3 anos - fonte: IBGE/2019) e o aumento da média nacional para ingresso nas corporações de outros estados. É inegável que evolução da medicina, o aumento da qualidade e expectativa de vida e a melhoria da saúde em geral permitem a revisão das faixas etárias, visando ampliar o espectro de pessoas plenamente aptas ao exercício de funções na polícia militar e no Corpo de Bombeiros Militar.
No que se refere ao cômputo do tempo de serviço prestado pelos militares estaduais junto às Forças Armadas como tempo de efetivo serviço, a Lei Estadual nº 6.783/74, alterada pela Lei Estadual nº 10.455/1990, já tem essa previsão. Contudo, está limitada essa contagem a partir de 27 de abril de 1990. O presente projeto vem corrigir essa falta de isonomia, prevendo seja computado como de efetivo serviço o tempo de serviço prestado as Forças Armadas e Auxiliares anteriormente a 27 de abril de 1990, para fins de aposentadoria. Inclui-se também previsão semelhante na Lei nº 9.807/1986, referente aos policiais civis.
A proposição ora encaminhada também dispõe sobre a alteração da nomenclatura dos cargos de Auxiliar de Perito e Auxiliar de Legista, do Grupo Ocupacional da Policial Civil do Estado de Pernambuco, conforme estabelecido nos termos do artigo 7º, da Lei Complementar Estadual nº 137, de 31 de dezembro de 2008, que instituiu, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, promovendo a alteração da nomenclatura dos cargos de “Auxiliar de Perito” para “Agente da Perícia Criminal” e de “Auxiliar de Legista” para “Agente da Medicina Legal”, de modo a garantir um tratamento justo e equitativo entre os cargos que compõem o nível “QPC” do Grupo Ocupacional da Policial Civil do Estado de Pernambuco.
A demanda se justifica na medida em que, embora profissionais portadores de diploma de curso superior e pertencentes ao mesmo plano de cargos, carreiras e vencimentos de outros cargos do nível “QPC” do Grupo Ocupacional da Policial Civil, os atuais Auxiliares de Perito e Auxiliares de Legista possuem nomenclaturas que não estão adequadas à importância das atividades desenvolvidas por esses servidores que prestam à sociedade pernambucana serviços de excelência nas áreas das perícias criminais e perícias médico-legais.
A proposta corrige ainda a omissão legal existente na Lei Complementar nº 155/2010, correspondente às tabelas de vencimento base do cargo público de jornalista, integrante do grupo ocupacional comunicação - “GC” da Lei Complementar nº 220/2012, prevendo o critério objetivo para a progressão do nível GC-4 para o nível GC-5.
Por fim, o projeto também reduz o valor do Adicional de Desenvolvimento e Gerenciamento do Sistema de Transporte Rodoviário do Estado – ADGTR, permitindo que seja concedido a todos os servidores do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, em prol do postulado da isonomia e da eficiência.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos pares protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 21/06/2022 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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