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Parecer 9549/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3496/2022 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 04/2022

 

Origem do Projeto de Lei: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Governador do Estado de Pernambuco

Origem da Emenda: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 3496/2022, que pretende autorizar o estado de Pernambuco a realizar transações extrajudiciais para conferir estabilidade à situação dos policiais militares que tenham concluído curso de formação por força de decisão judicial e estabelece alterações na legislação relativa aos Militares do Estado de Pernambuco, Polícia Civil do Estado e Jornalistas, do grupo ocupacional comunicação, bem como à sua Emenda Modificativa nº 04/2022. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vêm a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 3496/2022 e a sua Emenda Modificativa nº 04/2022.  

O projeto principal, oriundo do Poder Executivo, foi encaminhado por meio da Mensagem n° 92/2022, datada de 20 de junho de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

Em seus variados propósitos, pretende autorizar o estado de Pernambuco a realizar transações extrajudiciais para conferir estabilidade à situação dos policiais militares que, em decorrência do concurso público destinado ao preenchimento de vagas para ingresso na carreira de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, deflagrado pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 101, de 31 de agosto de 2009, tenham concluído o curso de formação com aproveitamento, por força de decisão judicial, e estejam desempenhando suas funções no quadro policial militar estadual, além de estabelecer alterações na legislação relativa aos Militares do Estado de Pernambuco, Polícia Civil do Estado e Jornalistas, do grupo ocupacional comunicação - “GC”.

Na mensagem encaminhada, o autor explica, uma a uma, a necessidade das medidas perseguidas. Também solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição estadual na sua tramitação.

Por sua vez, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando de sua apreciação, entendeu pertinente a apresentação e aprovação da Emenda Modificativa nº 04/2022, a fim de alterar dispositivo do projeto original, com o intuito de tornar indene de dúvidas seu alcance.

2. Parecer do Relator

As proposições vêm arrimadas no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso II, e 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

O projeto principal, republicado em 23 de junho de 2022, trata de um conjunto de temas distintos, com efeitos variados. Por isso, faz-se útil uma análise pormenorizada de cada uma de suas matérias, de maneira individualizada, a fim de facilitar seu entendimento.

 

2.1. Transações extrajudiciais sobre cargos da Polícia Militar de Pernambuco

Este é o objeto dos seis primeiros artigos do projeto, que têm por escopo autorizar o estado de Pernambuco a realizar transações extrajudiciais visando o provimento do cargo público de soldado da Polícia Militar aos policiais militares que, por força de decisão judicial, tenham concluído com aproveitamento o Curso de Formação, independentemente da situação dos respectivos processos judiciais.

Nessa tarefa, a proposta disciplina formalidades (artigo 2º) e condições (artigo 3º) para que a transação seja levada a cabo, bem como seus efeitos (artigo 4º) e aplicações (artigo 5º).

A maior parte desse regramento trata de questões administrativas e procedimentais, sem maiores implicações financeiras.

Por outro lado, entre as condições de efetivação da transação extrajudicial, figura a desistência das ações judiciais em curso em nome do policial militar interessado, com renúncia a quaisquer direitos correlatos, incluindo valores retroativos, verbas sucumbenciais e demais repercussões de natureza financeira (artigo 3º).

A medida, além de promover segurança jurídica, tem efeito favorável ao tesouro estadual, pois lhe permite desfazer provisões e depósitos destinados a cobrir eventuais decisões judiciais que porventura lhe sejam contrárias.

Ademais, os diretos regulados pelo projeto não podem implicar em obrigação pecuniária (artigo 4º), nem podem resultar em promoção imediata de policiais militares (artigo 5º). Esses comandos, certamente, inibem o surgimento de despesa pública adicional.

Nesse ponto, o autor fez questão de deixar registrado, na mensagem encaminhada, que o projeto “traz dispositivo que ressalva a impossibilidade de realização de transação que, eventualmente, resulte em aumento de despesa de pessoal, em observância às disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.”

 

2.2. Idade máxima para ingresso nos quadros da Polícia Militar de Pernambuco

O artigo 7º do projeto propõe modificar dispositivos da Lei Complementar nº 108/2008, que dispõe sobre o ingresso nas Corporações Militares do Estado, a fim de majorar a idade máxima permitida ao ingressante.

Com isso, esse requisito de admissibilidade passaria de 28 para 30 anos no caso de postulantes às qualificações militares, e de 33 para 35 anos no caso de oficiais médicos.

Na sua mensagem, o Governador defende que os critérios normativos atualmente instituídos na legislação “não se revelam razoáveis tendo em vista a elevação da expectativa de vida dos brasileiros [...] e o aumento da média nacional para ingresso nas corporações de outros estados. É inegável que a evolução da medicina, o aumento da qualidade e expectativa de vida e a melhoria da saúde em geral permitem a revisão das faixas etárias, visando ampliar o espectro de pessoas plenamente aptas ao exercício de funções na polícia militar e no Corpo de Bombeiros Militar.”

Dessa forma, resta evidente que essa modificação trata exclusivamente de critério de recrutamento e seleção de pessoal. Por conseguinte, não se vislumbra, aqui, potencial de produção de efeitos aos cofres estaduais.

 

2.3. Idade de transferência de ofício para a reserva remunerada de praças

O artigo 8º, por sua vez, majora a idade de transferência de ofício para a reserva de praças, de 63 para 65 anos, ao modificar a alínea “b” do inciso I do artigo 65 da Lei Complementar nº 460/2021, que dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco.

Essa mudança pode gerar efeito financeiro favorável ao tesouro estadual, na medida em que possibilita que o estado se beneficie do trabalho de seus praças por mais tempo, postergando-se, assim, a necessidade de recrutamento de substitutos.

 

2.4. Tempo de serviço prestado às Forças Armadas para aposentadoria militar

O artigo 9º busca conferir nova redação ao inciso II do § 1º do artigo 121 da Lei nº 6.783/1974 – Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco.

Pela redação da Emenda Modificativa nº 04/2022, aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, é possível inferir que o objetivo é explicitar que será computado como de efetivo serviço policial-militar o tempo de serviço prestado às Forças Armadas e Auxiliares, a partir de 27 de abril de 1990, inclusive para fins de aposentadoria.

Adicionalmente, o acréscimo do futuro § 1º-A ao mesmo artigo, também com redação dada pela proposição acessória, serve para esclarecer que esse cômputo também considera o tempo de serviço prestado às Forças Armadas e Auxiliares anteriormente a 27 de abril de 1990, inclusive para fins de aposentadoria.

Aqui, o autor inicial explica que o estatuto já contém essa previsão desde as alterações promovidas pela Lei nº 10.455/1990, mas “está limitada essa contagem a partir de 27 de abril de 1990. O presente projeto vem corrigir essa falta de isonomia, prevendo seja computado como de efetivo serviço o tempo de serviço prestado as Forças Armadas e Auxiliares anteriormente a 27 de abril de 1990, para fins de aposentadoria.”

Portanto, não há que se falar em concessão de direito novo, mas reconhecimento de situação injustamente excluída do alcance de direito concedido anteriormente.

 

2.5. Redenominação de cargos da Polícia Civil de Pernambuco

O artigo 10 sugere nova redação aos incisos VI e VII do artigo 7º da Lei Complementar nº 137/2008, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Polícia Civil do Estado de Pernambuco.

Com isso, os cargos de Auxiliar de Perito e de Auxiliar de Legista passarão a ser chamados, respectivamente, de Agente de Perícia Criminal e de Agente de Medicina Legal, mantidos os símbolos de nível “QPC”, nos termos da Emenda Modificativa nº 04/2022.

Nas palavras do autor original, “a demanda se justifica na medida em que, embora profissionais portadores de diploma de curso superior e pertencentes ao mesmo plano de cargos, carreiras e vencimentos de outros cargos do nível ‘QPC’ do Grupo Ocupacional da Policial Civil, os atuais Auxiliares de Perito e Auxiliares de Legista possuem nomenclaturas que não estão adequadas à importância das atividades desenvolvidas por esses servidores que prestam à sociedade pernambucana serviços de excelência nas áreas das perícias criminais e perícias médico-legais.”

A partir dessas informações, é possível inferir que essa mudança é exclusivamente de nomenclatura de cargos, destituída de reenquadramento salarial, e, obviamente, não consubstancia impacto financeiro-orçamentário ao erário estadual.

 

2.6. Tempo de serviço prestado às Forças Armadas para aposentadoria policial

De maneira semelhante ao que será feito em relação aos policiais militares, também será explicitado que o tempo de serviço prestado as Forças Armadas e Auxiliares será considerado como de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Isso se infere do artigo 11, que propõe acrescentar o artigo 1º-B à Lei nº 9.807/1986, que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial civil.

O futuro preceito ainda faz referência à Lei Complementar Federal nº 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, sugerindo que, também aqui, não se trata de concessão de direito novo.

 

2.7. Adicional de Desenvolvimento e Gerenciamento do Sistema de Transporte Rodoviário do Estado

O artigo 12 tenta substituir o Anexo II da Lei Complementar nº 481/2022, que criou o Adicional de Desenvolvimento e Gerenciamento do Sistema de Transporte Rodoviário do Estado – ADGTR.

Esse adicional, que entrou em vigor agora em junho, foi concebido para os servidores do quadro do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER, com atuação na sede e nos distritos regionais.

O anexo proposto mexe nos valores do ADGTR e suprime quantitativos, da seguinte maneira:

Anexo II da Lei Complementar nº 481/2022

Anexo I do Projeto de Lei nº 3496/2022

Cargo

Quantitativo máximo

Valor mensal (em R$)

Cargo

Valor mensal (em R$)

Analista de gestão autárquica

30

4.000,00

Analista de gestão autárquica – função engenheiro

4.000,00

Analista de gestão autárquica – demais funções

2.300,00

Assistente de gestão autárquica

100

2.800,00

Assistente de gestão autárquica

1.100,00

Auxiliar de gestão autárquica

240

1.500,00

Auxiliar de gestão autárquica

800,00

 

Nas palavras do Governador, o projeto também reduz o valor ADGTR, “permitindo que seja concedido a todos os servidores do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, em prol do postulado da isonomia e da eficiência.”

 

2.8. Valores de retribuição dos militares inativos designados à Guarda Militar

A recente Lei nº 17.713/2022, que dispõe sobre a designação de militares inativos do estado de Pernambuco para a realização de tarefas por prazo certo, também é alvo da proposição, mais especificamente do seu artigo 13, que apresenta novo anexo com valores de retribuição dos militares estaduais inativos designados para a Guarda Militar do Estado de Pernambuco – GMPE.

Pelo anexo proposto, serão suprimidas 84 atribuições de Guarda Patrimonial, com retribuição de R$ 1.250,00, para permitir a criação de 50 atribuições de Assessor Técnico-Administrativo, com retribuição R$ 2.100,00, sem alteração de posto ou graduação.

Essas remunerações, multiplicadas pelos respectivos quantitativos majorados ou suprimidos, resultam em valores equivalentes. Assim, haverá compensação de gastos, de modo que não haverá aumento de despesa pública também neste ponto.

 

2.9. Enquadramento do cargo de jornalista

 A última alteração, a ser perpetrada pelo artigo 14, recai sobre a Lei Complementar nº 155/2010, cujo artigo 8º fixa o valor nominal de vencimento base, do nível inicial da carreira, do cargo efetivo de jornalista do quadro próprio de pessoal permanente do Poder Executivo estadual.

A intenção é permitir que o servidor com mais de 35 anos de efetivo tempo de serviço público prestado antes de 1º de junho de 2010 seja enquadrado na classe V, símbolo de nível “GC-5”. A intenção, segundo o Governador, é corrigir uma omissão legal.

No entanto, essa medida consubstancia uma progressão funcional, com repercussão salarial, e, por conseguinte, importará aumento da despesa pública. Situações como essa ensejam a observância da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece, especialmente em seus artigos 16 e 17, diversos requisitos que devem ser satisfeitos para que seja autorizada criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aquele tipo de efeito.

A par disso, a Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco encaminhou, acompanhando a proposta, a seguinte documentação, integrante do Processo SEI nº 0001200027.002354/2022-39:

  1. Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (LRF, artigo 16, inciso I):[1] pela estimativa apresentada pelo órgão, o impacto orçamentário-financeiro do projeto será o seguinte:

Estimativa de impacto orçamentário-financeiro, referente ao art. 14 do PLC (LRF, art. 16, inciso I)

2022

2023

2024

R$ 53.019,71

R$ 96.835,29

R$ 96.835,29

 

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, artigo 16, § 2º): o documento encaminhado apresenta as seguintes informações:

- Progressão dos servidores ativos ocupantes do cargo público de Jornalista, integrante do Grupo Ocupacional Comunicação, que ostentem mais de 35 anos de tempo de serviço público, ao nível vencimental “GC-5” da carreira. Essa progressão beneficia seis servidores, ensejando o reajuste do vencimento-base dos beneficiados em 20%, já que esse contingente atualmente ocupa o nível vencimental "GC-4". Nesta estimativa, os servidores aposentados ou pensionistas não estão incluídos, por não haver menção específica a este grupo no texto do PLC, bem como foi considerado o mês de julho de 2022 como mês de início dos efeitos financeiros dessa ação;

- A estimativa de impacto financeiro para o exercício de 2022 considera o aumento de despesa, incluindo os encargos sociais (Funafin – parte patronal), ensejado pela ação descrita no art. 14 do PLC, com início de vigência no mês de julho e reflexos em todos os demais meses subsequentes desse exercício, no terço de férias e na gratificação natalina (décima terceira remuneração);

- Em relação aos exercícios financeiros de 2023 e 2024, o impacto financeiro da ação considera o aumento de despesa, incluindo os encargos sociais (Funafin – parte patronal), a ser verificado durante as 12 competências dos respectivos exercícios, bem como nos respectivos terços de férias e gratificações natalinas.

  1. Declaração de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (LRF, artigo 16, inciso II e artigo 17, § 4º):[2] a Secretária de Administração, na qualidade de ordenadora de despesa, declara que “o aumento de despesa decorrente do art. 13 [antes da republicação] do Projeto de Lei Complementar nº 003496/2022 que "Autoriza o Estado de Pernambuco a realizar transações extrajudiciais para conferir estabilidade à situação dos policiais militares que, em decorrência do concurso público destinado ao preenchimento de vagas para ingresso na carreira de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, deflagrado pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 101, de 31 de agosto de 2009, tenham concluído o curso de formação com aproveitamento, por força de decisão judicial, e estejam desempenhando suas funções no quadro policial militar estadual, e estabelece alterações na legislação relativa aos Militares do Estado de Pernambuco, Polícia Civil do Estado e Jornalistas, do grupo ocupacional comunicação - “GC”.", tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
  2. Demonstrativo da origem de recursos (artigo. 17, § 1º):[3] a Secretária também informa que “os recursos para a cobertura das despesas decorrentes do artigo 13 [antes da republicação] do Projeto de Lei Complementar nº 003496/2022 estão previstos na dotação orçamentária 04.131.0064.1952.0101000000.3.1.90 listadas no formato Função, Subfunção, Programa, Ação, Fonte de Recursos, e Natureza da Despesa no valor, para o ano de 2022, de R$ 53.019,71”.

 

Nesse último ponto, convém destacar que a Lei nº 17.550/2021 – Lei Orçamentária Anual de 2022 consignou R$ 2,64 milhões na atividade 1952 - Formulação e Coordenação da Política de Comunicação do Governo do Estado (grupo de despesa 1, modalidade de aplicação 90), montante mais do que suficiente para suportar a nova despesa.

Adicionalmente, o artigo 15 do projeto deixa consignado que as despesas decorrentes de sua execução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites fixados na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação das proposições, uma vez que elas observam os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3496/2022, oriundo do Poder Executivo, como também da Emenda Modificativa nº 04/2022, aprovada pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3496/2022, de autoria do Governador do Estado, bem como da sua Emenda Modificativa nº 04/2022, da Comissão de Constituição Legislação e Justiça.

 

Recife, 28 de junho de 2022.

Histórico

[28/06/2022 16:25:19] ENVIADA P/ SGMD
[28/06/2022 18:11:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/06/2022 18:12:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/06/2022 17:01:36] PUBLICADO





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