Brasão da Alepe

Parecer 9523/2022

Texto Completo

Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar no 3496/2022, de autoria do Governador do Estado, alterado pela Emenda Modificativa nº 04/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A proposição principal autoriza o Estado de Pernambuco a realizar transações extrajudiciais para conferir estabilidade à situação dos policiais militares que, em decorrência do concurso público destinado ao preenchimento de vagas para ingresso na carreira de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, deflagrado pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 101, de 31 de agosto de 2009, tenham concluído o curso de formação com aproveitamento, por força de decisão judicial, e estejam desempenhando suas funções no quadro policial militar estadual, e estabelece alterações na legislação relativa aos Militares do Estado de Pernambuco, Polícia Civil do Estado e Jornalistas, do grupo ocupacional comunicação - “GC”.

Foram apresentadas ainda as seguintes emendas: Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros; Emenda Aditiva nº 02/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros; e Emenda Aditiva nº 03/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

As proposições foram apreciadas inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foram aprovadas a proposição principal foi aprovada nos termos da Emenda Modificativa nº 04/2022, proposta com a finalidade de aprimorar a redação da proposição, não deixando dúvidas quanto ao seu alcance. As demais emendas foram rejeitadas por incorrerem em vício de inconstitucionalidade.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2.1. Análise da Matéria

O presente Projeto de Lei Complementar autoriza o Estado de Pernambuco a realizar transações extrajudiciais para conferir estabilidade à situação dos policiais militares que, em decorrência do concurso público destinado ao preenchimento de vagas para ingresso na carreira de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, deflagrado pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 101, de 31 de agosto de 2009, tenham concluído o curso de formação com aproveitamento, por força de decisão judicial, e estejam desempenhando suas funções no quadro policial militar estadual, e estabelece alterações na legislação relativa aos Militares do Estado de Pernambuco, Polícia Civil do Estado e Jornalistas, do grupo ocupacional comunicação - “GC”.

No que se refere às transações extrajudiciais relacionadas ao concurso público regulado pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 101/2009, a proposição estabelece que a efetivação da transação extrajudicial terá como condição a desistência das ações judiciais em curso em nome do policial militar interessado, com renúncia a quaisquer direitos correlatos, incluindo valores retroativos, verbas sucumbenciais e demais repercussões de natureza financeira.

Além disso, a contagem de tempo na carreira e outras repercussões e direitos relacionados à graduação ocorrerão a partir da data de conclusão do curso de formação ou capacitação, não podendo implicar em obrigação pecuniária. Do mesmo modo, tendo em vista que a norma proposta será aplicada às situações fáticas já constituídas, seus efeitos não poderão resultar em promoção imediata de policiais militares que tenham se submetido ao processo seletivo em questão – vedação que não se aplica às promoções por antiguidade, nos termos da legislação específica.

       Assim, conforme a Mensagem nº 92/2022, que justifica a proposição, as referidas transações judiciais terão como objeto situações fáticas consolidadas e amparadas judicialmente, salientando-se que deixar de graduar os referidos militares acarretaria desperdício de recursos públicos investidos no processo de treinamento dos servidores, destinados à preparação para a ocupação da graduação superior.

A autorização em análise, portanto, é capaz de pôr fim a ações judiciais em curso, acarretando a estabilidade e a segurança jurídica da relação entre a Administração Pública e os policiais militares contemplados pela situação prevista, o que, por consequência, contribui para o desenvolvimento da prestação dos serviços desempenhados por estes servidores, beneficiando toda a população pernambucana.

O Projeto ora analisado também amplia a idade máxima para ingresso nos Quadros de Oficiais Policiais Militares (QOPM), de Oficiais Combatentes (QOC), de Oficiais de Saúde (QOS) e nas Qualificações Policiais Militares e Bombeiros Militares, que passa a ser de 30 anos completos na data de inscrição no concurso para ingresso nas carreiras. Amplia-se, ademais, a idade máxima para ingresso no Quadro de Oficiais Médicos (QOM), que passa a ser de 35 anos na data de inscrição no concurso público para ingresso na carreira.

Tais alterações, realizadas na Lei Complementar nº 108/2008 e na Lei Complementar nº 460/2021, mostram-se condizentes com a elevação da expectativa de vida no país e acompanham movimentos semelhantes ocorridos em outros estados da federação. No mesmo sentido, a proposição amplia a idade máxima para transferência de ofício à reserva remunerada no caso de praças, que passa a ser de 65 anos de idade.

A proposição sob exame altera ainda o art. 121 da Lei nº 6.783/1974 para prever o cômputo do tempo de serviço prestado pelos militares estaduais junto às Forças Armadas e Auxiliares anteriormente a 27 de abril de 1990 como tempo de efetivo serviço, inclusive para fins de aposentadoria, ampliando, de maneira isonômica, previsão já constante na referida norma. Na mesma perspectiva, altera-se a Lei nº 9.807/1986 para se considerar, como de exercício em cargo de natureza estritamente policial, o tempo de serviço prestado por policiais civis às Forças Armadas e Auxiliares.

Outrossim, adequando a nomenclatura dos cargos à importância das atribuições que lhes competem e atendendo a justo pleito das categorias, que integram o Grupo Ocupacional Policial Civil no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, a proposição modifica os incisos VI e VII do art. 7º da Lei Complementar nº 137/2008, para promover a alteração da nomenclatura do cargo de “Auxiliar de Perito” para “Agente de Perícia Criminal” e do cargo de “Auxiliar de Legista” para “Agente de Medicina Legal”.

Por fim, o Projeto em análise corrige a lacuna da Lei Complementar nº 155/2010, especificamente nas tabelas de vencimento base do cargo público de jornalista, integrante do grupo ocupacional comunicação - “GC”, prevendo critério objetivo para a progressão do nível GC-4 para o nível GC-5, bem como ajusta o valor do Adicional de Desenvolvimento e Gerenciamento do Sistema de Transporte Rodoviário do Estado – ADGTR, previsto na Lei Complementar nº 481/2022, permitindo que seja concedido a todos os servidores do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, e o efetivo de militares inativos do Estado de Pernambuco para a realização de tarefas por prazo certo, previsto na Lei nº 17.713/2022.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar nº 3496/2022, com as alterações propostas pela Emenda Modificativa n. 04/2022, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a proposição promove a segurança jurídica e aprimora a legislação relativa aos servidores públicos das Forças de Segurança do estado, em benefício de toda a população pernambucana

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar no 3496/2022, de autoria do Governador do Estado, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 04/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[28/06/2022 10:25:06] ENVIADA P/ SGMD
[28/06/2022 18:10:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/06/2022 18:11:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/06/2022 16:51:29] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.