
Parecer 9516/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 3496/2022
Autoria: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A REALIZAR TRANSAÇÕES EXTRAJUDICIAIS PARA CONFERIR ESTABILIDADE À SITUAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES QUE, EM DECORRÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO PREENCHIMENTO DE VAGAS PARA INGRESSO NA CARREIRA DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO, DEFLAGRADO PELA PORTARIA CONJUNTA SAD/SDS Nº 101, DE 31 DE AGOSTO DE 2009, TENHAM CONCLUÍDO O CURSO DE FORMAÇÃO COM APROVEITAMENTO, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, E ESTEJAM DESEMPENHANDO SUAS FUNÇÕES NO QUADRO POLICIAL MILITAR ESTADUAL, E ESTABELECE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO RELATIVA AOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO E JORNALISTAS, DO GRUPO OCUPACIONAL COMUNICAÇÃO - “GC”. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO MEMBRO NOS TERMOS DO ARTIGO 42 § 1º C/C ART. 142, § 3º, X, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NEESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EMENDA A FIM DE REALIZAR ADEQUAÇÕES REDACIONAIS. PELA APROVAÇÃO DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL COM A EMENDA.
1. RELATÓRIO
Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 3496/2022, de autoria do Governador do Estado, que pretende autorizar o Estado de Pernambuco a realizar transações extrajudiciais para conferir estabilidade à situação dos policiais militares que, em decorrência do concurso público destinado ao preenchimento de vagas para ingresso na carreira de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, deflagrado pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 101, de 31 de agosto de 2009, tenham concluído o curso de formação com aproveitamento, por força de decisão judicial, e estejam desempenhando suas funções no quadro policial militar estadual, e estabelece alterações na legislação relativa aos Militares do Estado de Pernambuco, Polícia Civil do Estado e Jornalistas, do grupo ocupacional comunicação - “GC”.
Em sua justificativa, o Governador do Estado, autor do Projeto, afirma o seguinte:
“Senhor Presidente,
Encaminho à apreciação dos insignes membros dessa Assembleia Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar que trata da carreira dos Militares do Estado, da Polícia Civil do Estado e de Jornalistas, do grupo ocupacional comunicação - “GC”.
O presente projeto de lei complementar também autoriza o Estado de Pernambuco a realizar transações extrajudiciais, visando conferir estabilidade à situação dos policiais militares que, em decorrência do concurso público destinado ao preenchimento de vagas para ingresso na carreira de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, deflagrado pela Portaria Conjunta SAD/SDS Nº 101, de 31 de agosto de 2009, tenham concluído com aproveitamento, por força de decisão judicial, o curso de formação e estejam desempenhando suas funções no quadro policial militar estadual.
O objeto da transação cuja autorização é conferida decorre de situação fática já consolidada, amparada por decisão judicial, cujo desfazimento não trará nenhum benefício à sociedade e ao poder público estadual. Pelo contrário, a não graduação ou permanência desses militares do Estado trará a perda de recursos públicos, tendo em vista que houve gastos no processo de treinamento para que o policial militar ocupasse a respectiva graduação.
A presente proposição permitirá, assim, por meio de transações extrajudiciais, a solução das ações judiciais em curso, propostas por policiais militares, que concluíram o Curso de Formação sub judice, o que trará maior segurança jurídica na relação funcional dos referidos servidores.
Vale ressaltar que as transações extrajudiciais, que se pretende autorizar, não contemplarão as situações que, eventualmente, resultem em impacto financeiro para os cofres estaduais, considerando que os policiais militares que concluíram com aproveitamento o Curso de Formação já percebem, por já estarem exercendo suas funções por força de decisão judicial, o soldo correspondente à referida graduação, restando apenas o encerramento do litígio judicial.
De todo modo, verifica-se que o Projeto de Lei em questão traz dispositivo que ressalva a impossibilidade de realização de transação que, eventualmente, resulte em aumento de despesa de pessoal, em observância às disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
O projeto também amplia o limite máximo de idade para inscrição em concursos públicos para ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco.
Cumpre esclarecer, incialmente, que o atual limite de idade máximo para inscrição em concursos públicos para ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco é de 28 (vinte e oito) anos, com exceção exclusivamente para o Quadro de Oficiais Médicos (QOM), que é de 33 (trinta e três) anos.
Os critérios normativos atualmente instituídos na legislação que se propõe seja alterada não se revelam razoáveis tendo em vista a elevação da expectativa de vida dos brasileiros (em média, 76,3 anos - fonte: IBGE/2019) e o aumento da média nacional para ingresso nas corporações de outros estados. É inegável que evolução da medicina, o aumento da qualidade e expectativa de vida e a melhoria da saúde em geral permitem a revisão das faixas etárias, visando ampliar o espectro de pessoas plenamente aptas ao exercício de funções na polícia militar e no Corpo de Bombeiros Militar.
No que se refere ao cômputo do tempo de serviço prestado pelos militares estaduais junto às Forças Armadas como tempo de efetivo serviço, a Lei Estadual nº 6.783/74, alterada pela Lei Estadual nº 10.455/1990, já tem essa previsão. Contudo, está limitada essa contagem a partir de 27 de abril de 1990. O presente projeto vem corrigir essa falta de isonomia, prevendo seja computado como de efetivo serviço o tempo de serviço prestado as Forças Armadas e Auxiliares anteriormente a 27 de abril de 1990, para fins de aposentadoria. Inclui-se também previsão semelhante na Lei nº 9.807/1986, referente aos policiais civis.
A proposição ora encaminhada também dispõe sobre a alteração da nomenclatura dos cargos de Auxiliar de Perito e Auxiliar de Legista, do Grupo Ocupacional da Policial Civil do Estado de Pernambuco, conforme estabelecido nos termos do artigo 7º, da Lei Complementar Estadual nº 137, de 31 de dezembro de 2008, que instituiu, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, promovendo a alteração da nomenclatura dos cargos de “Auxiliar de Perito” para “Agente da Perícia Criminal” e de “Auxiliar de Legista” para “Agente da Medicina Legal”, de modo a garantir um tratamento justo e equitativo entre os cargos que compõem o nível “QPC” do Grupo Ocupacional da Policial Civil do Estado de Pernambuco.
A demanda se justifica na medida em que, embora profissionais portadores de diploma de curso superior e pertencentes ao mesmo plano de cargos, carreiras e vencimentos de outros cargos do nível “QPC” do Grupo Ocupacional da Policial Civil, os atuais Auxiliares de Perito e Auxiliares de Legista possuem nomenclaturas que não estão adequadas à importância das atividades desenvolvidas por esses servidores que prestam à sociedade pernambucana serviços de excelência nas áreas das perícias criminais e perícias médico-legais.
A proposta corrige ainda a omissão legal existente na Lei Complementar nº 155/2010, correspondente às tabelas de vencimento base do cargo público de jornalista, integrante do grupo ocupacional comunicação - “GC” da Lei Complementar nº 220/2012, prevendo o critério objetivo para a progressão do nível GC-4 para o nível GC-5.
Por fim, o projeto também reduz o valor do Adicional de Desenvolvimento e Gerenciamento do Sistema de Transporte Rodoviário do Estado – ADGTR, permitindo que seja concedido a todos os servidores do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, em prol do postulado da isonomia e da eficiência.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos pares protestos de elevado apreço e consideração.”
A proposição tramita no regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual e art. 224 e seguintes do RIALEPE.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria encontra-se inserida na iniciativa privativa do Governador do Estado, já que a ele é garantida, pelo artigo 19, § 1º da Constituição Estadual, a competência privativa para iniciar projetos de lei que versem sobre :
““Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;”
A Constituição Federal, a seu turno, assim dispõe:
“Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
[...]
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
[...]
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
[...]
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”
Justamente em cumprimento às disposições constitucionais acima referenciadas o Governador do Estado, no exercício de competência constitucionalmente assegurada, encaminha tão importante projeto, que coaduna-se perfeitamente com o ordenamento jurídico vigente.
No entanto, entendemos pertinente a apresentação de Emenda Modificativa, a fim de alterar dispositivo do PLC original, com o intuito de tornar indene de dúvidas seu alcance. Assim sendo, apresentamos a seguinte Emenda:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2022 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3496/2022
Modifica dispositivo do Projeto de Lei Complementar nº 3496/2022, de autoria do Governador do Estado.
Artigo Único. Os artigos 9º e 10º do Projeto de Lei Complementar nº 3496/2022 passam a tramitar com a seguinte redação:
"Art. 9º O art. 121 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 121. .........................................................................................................
§ 1º ..................................................................................................................
I - ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
II - o tempo de serviço prestado às Forças Armadas e Auxiliares, a partir de 27 de abril de 1990, inclusive para fins de aposentadoria. (NR)
§ 1º-A. Será também computado como de efetivo serviço o tempo de serviço prestado às Forças Armadas e Auxiliares anteriormente a 27 de abril de 1990, inclusive para fins de aposentadoria (AC).......................................................................................................................”
“ Art. 10. Os incisos VI e VII do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
VI - Agente de Perícia Criminal, símbolo de nível “QPC”; (NR)
VII - Agente de Medicina Legal, símbolo de nível “QPC”; (NR)
.........................................................................................................................”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3496/2022, de autoria do Governador do Estado, com a Emenda ora apresentada.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3496/2022, de autoria do Governador do Estado, com a Emenda ora apresentada.
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