
Emenda 1/2022
Texto Completo
Art. 1º O art. 9º do Projeto de Lei Complementar nº 3496/2022 passa a tramitar com a seguinte modificação:
“Art. 9º O art. 121 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar acrescido do §1º-A, com a seguinte redação:
"Art. 121. .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º-A. A Será também computado como de efetivo serviço o tempo de serviço prestado as Forças Armadas e Auxiliares, inclusive para os fins de antiguidade e promoção de que trata a Lei Complementar nº 470, de 21 de dezembro de 2021, e da precedência de que trata o art. 15 da presente Lei. (AC)
................................................................................................................................”
Art. 2º O art. 10 do Projeto de Lei Complementar nº 3496/2022 passa a tramitar com as seguintes modificações:
“Art. 10. Os incisos VI e VII do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....................................................................................................................
.................................................................................................................................
VI - Agente da Perícia Criminal, símbolo de nível “QPC”; (NR)
VII - Agente da Medicina Legal, símbolo de nível “QPC”; (NR)’
................................................................................................................................”
Histórico
Informações Complementares
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer CONTRARIO_INCONSTITUCIONALIDADE | 9517/2022 | Constituição, Legislação e Justiça |