
Parecer 9539/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 3496/2022
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A REALIZAR TRANSAÇÕES EXTRAJUDICIAIS PARA CONFERIR ESTABILIDADE À SITUAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES QUE, EM DECORRÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO PREENCHIMENTO DE VAGAS PARA INGRESSO NA CARREIRA DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO, DEFLAGRADO PELA PORTARIA CONJUNTA SAD/SDS Nº 101, DE 31 DE AGOSTO DE 2009, TENHAM CONCLUÍDO O CURSO DE FORMAÇÃO COM APROVEITAMENTO, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, E ESTEJAM DESEMPENHANDO SUAS FUNÇÕES NO QUADRO POLICIAL MILITAR ESTADUAL, E ESTABELECE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO RELATIVA AOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO E JORNALISTAS, DO GRUPO OCUPACIONAL COMUNICAÇÃO - “GC”. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 04/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 50, de 18 de março de 2022, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar Nº 3496/2022, de autoria do Governador do Estado, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto de Lei em questão autoriza o Estado de Pernambuco a realizar transações extrajudiciais para conferir estabilidade à situação dos policiais militares que, em decorrência do concurso público destinado ao preenchimento de vagas para ingresso na carreira de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, deflagrado pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 101, de 31 de agosto de 2009, tenham concluído o curso de formação com aproveitamento, por força de decisão judicial, e estejam desempenhando suas funções no quadro policial militar estadual, e estabelece alterações na legislação relativa aos Militares do Estado de Pernambuco, Polícia Civil do Estado e Jornalistas, do grupo ocupacional comunicação – “GC”.
Foram apresentadas ainda a Emenda Modificativa Nº 01/2022 e a Emenda Aditiva Nº 02/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, bem como a Emenda Aditiva Nº 04/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo. Foi ainda apresentada a Subemenda Nº 01/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, relativa à Emenda Aditiva Nº 02/2022.
A proposição principal foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, sendo aprovada nos termos da Emenda Modificativa Nº 04/2022, apresentada com o intuito de melhorar a redação do projeto original e evitar imprecisões. As demais proposições acessórias foram rejeitadas pro incorrerem em vício de inconstitucionalidade. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise visa a promover uma série de ajustes pontuais no ordenamento jurídico estadual, de modo a bonificar servidores da Polícia Militar, da Política Civil e do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco.
Primeiramente, permite-se que o Estado de Pernambuco realize transações extrajudiciais de modo a conferir estabilidade aos policiais militares que, em decorrência do concurso público destinado ao preenchimento de vagas para ingresso na carreira de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, deflagrado pela Portaria Conjunta SAD/SDS Nº 101, de 31 de agosto de 2009, tenham concluído com aproveitamento, ainda que por força de decisão judicial, o curso de formação e estejam desempenhando suas funções no quadro policial militar estadual.
Dessa forma, sem perdas financeiras em desfavor do Governo Estadual, busca-se dar fim a incertezas jurídicas que rondam funcionários públicos já em exercício de suas funções, mas que ainda aguardavam decisão judicial final relativa ao processo de seleção pública. Tendo em vista que tais agentes já estão há muito tempo em atividade, bem como o fato de a nomeação de novos servidores sempre envolver diversas incertezas, torna-se mais sensato permitir-se a realização de acordos extrajudiciais para com os referidos soldados a assim conferir-lhes estabilidade.
Outra alteração diz respeito ao limite máximo de idade para inscrição em concursos para ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco. Atualmente, a restrição é de 28 (vinte e oito) anos, com exceção para o Quadro de Oficiais Médicos (QOM), que é de 33 (trinta e três) anos. Com base no aumento da expectativa de vida ocorrido nos últimos anos, tal parâmetro é modificado para, respectivamente, 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos.
São conferidos também novos direitos em relação ao cômputo do tempo de serviço pelos militares estaduais. Atualmente, tais servidores podem incluir o período em que prestaram serviços junto às Forças Armadas, desde que isso tenha ocorrido a partir de 27 de abril de 1990. A modificação retira esse requisito temporal, facilitando assim a aposentadoria dos militares do Estado de Pernambuco. A Emenda Modificativa da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça foi inserida neste ponto para deixar claro que o cômputo do serviço prestado perante as forças armadas será considerado inclusive para fins de aposentadoria.
Nos termos da redação original do Projeto de Lei, os cargos de auxiliar de Perito e de Auxiliar de Legista, do Grupo Ocupacional da Policial Civil do Estado de Pernambuco tinham sua nomenclatura alterada, respectivamente, para “Agente da Perícia Criminal” e para “Agente da Medicina Legal”, o que ocorria para valorizar tais funções no âmbito daquela corporação e também perante a sociedade. A emenda apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça troca, nos dois casos, o pronome “da” por “de”, de modo a tornar mais precisa a nomenclatura dos cargos.
Quanto ao cargo público de jornalista, integrante do Grupo Ocupacional Comunicação, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo Estadual, estabelece-se um critério objetivo para a progressão para o último nível de sua carreira, qual seja, ter mais de 35 anos de serviço público prestado, o que garantirá a ascensão dos agentes públicos mais antigos.
Outrossim, a proposição reduz o valor do Adicional de Desenvolvimento e Gerenciamento do Sistema de Transporte Rodoviário do Estado. Tal Adicional foi concedido por meio da Lei Complementar nº 481, de 30 de março de 2022, tendo seus efeitos previstos para o mês de junho do corrente ano. Contudo, os cálculos foram refeitos, de modo que se percebeu que, diminuindo um pouco os valores a serem repassados, a bonificação poderia ser concedida a todos os servidores da referida instituição.
Dessa forma, pretende-se que os servidores façam jus a bonificações financeiras e de progressão e promoção nas carreiras, de modo a facilitar suas atividades e a correta execução de suas atribuições. Tal cenário busca valorizar os servidores contemplados do quadro próprio de pessoal do Estado de Pernambuco e assim garantir condições laborais favoráveis à prestação de um serviço adequado em favor da população pernambucana.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 3496/2022, nos termos da Emenda Modificativa Nº 04/2022, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que concede benefícios aos servidores que atuam em diversos órgãos do Estado de Pernambuco e assim contribui para aperfeiçoar a legislação administrativa estadual, de modo a melhorar a prestação de serviços à população.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 3496/2022, de autoria do Governador do Estado, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa Nº 04/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico