
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2706/2021
Dispõe sobre a veiculação de propagandas educativas contra a automutilação em eventos culturais e esportivos realizados no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica obrigada, no âmbito do Estado de Pernambuco, salvo impossibilidade técnica ou prática, a disponibilização de espaço para exibição de propagandas ou campanhas contra a automutilação ou comportamento análogo em eventos esportivos, salas de cinema, teatros e espaços similares.
§ 1º A veiculação das propagandas que trata o caput deste artigo é de responsabilidade dos respectivos organizadores dos eventos e deverá ser realizada preferencialmente antes do início do evento e em eventuais intervalos.
§ 2º Na ausência de propaganda oficial, os responsáveis pelos eventos poderão elaborar propaganda compatível ou utilizar-se de propagandas elaboradas por outras instituições que abordem a temática prevista nesta Lei, sendo vedada qualquer mensagem ideológica ou partidária.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará aos infratores às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,
II - multa, a ser fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte da empresa organizadora do evento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
É sabido que a violência contra a própria vida, tem sido um método lastimável utilizado por determinadas pessoas para fugirem de algum tipo de sofrimento, havendo uma incidência muito grande de óbitos entre jovens e adultos decorrentes dessa automutilação. A pandemia também agravou a situação.
As medidas públicas de isolamento e o distanciamento social aumentaram os problemas de depressão e do estado psicológico das pessoas. Essa situação pode acarretar num colapso na saúde pública e privada. Assim, torna-se indispensável que o Poder Púbico em parceria com a iniciativa privada promova campanhas em favor da vida, promovendo conscientização sobre o tema.
Além disso, a competência legislativa estabelecida na Constituição Federal confere legitimidade ao Estado membro para dispor sobre a matéria:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Destacamos, que a competência privativa da União diz respeito apenas a propagandas de cunho comercial (Art. 22, inciso XXIX), enquanto o presente projeto trata de propaganda direcionada à saúde pública e à defesa da vida.
Além disso, essa Egrégia Casa Legislativa já aprovou diversas proposições similares, inclusive de nossa autoria, a exemplo da Lei Estadual nº 17.058/2020 que dispõe sobre divulgação de campanha de doação de sangue.
Por fim, citamos julgado do TJSP que considerou válida lei de cunho similar, também de iniciativa parlamentar:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 5.106, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015, DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO DE VÍDEOS EDUCATIVOS ANTIDROGAS NAS ABERTURAS DE SHOWS E EVENTOS CULTURAIS, IMPONDO NORMAS DE CONDUTA À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO – NÃO VERIFICAÇÃO – COMPETÊNCIA MUNICIPAL SUPLEMENTAR PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA (CULTURA E PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE) – EXEGESE DO ARTIGO 219, PARÁGRAFO ÚNICO, 1 E 3, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – MATÉRIA, AINDA, CUJA NORMATIZAÇÃO NÃO SE CARACTERIZA COMO DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO – AÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-SP - ADI: 20849698420188260000 SP 2084969-84.2018.8.26.0000, Relator: Ferraz de Arruda, Data de Julgamento: 29/08/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: 10/09/2018)
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa Legislativa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/10/2021 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
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