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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2706/2021

Dispõe sobre a veiculação de propagandas educativas contra a automutilação em eventos culturais e esportivos realizados no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica obrigada, no âmbito do Estado de Pernambuco, salvo impossibilidade técnica ou prática, a disponibilização de espaço para exibição de propagandas ou campanhas contra a automutilação ou comportamento análogo em eventos esportivos, salas de cinema, teatros e espaços similares.

     § 1º A veiculação das propagandas que trata o caput deste artigo é de responsabilidade dos respectivos organizadores dos eventos e deverá ser realizada preferencialmente antes do início do evento e em eventuais intervalos.

     § 2º Na ausência de propaganda oficial, os responsáveis pelos eventos poderão elaborar propaganda compatível ou utilizar-se de propagandas elaboradas por outras instituições que abordem a temática prevista nesta Lei, sendo vedada qualquer mensagem ideológica ou partidária.

     Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará aos infratores às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

     I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,

     II - multa, a ser fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte da empresa organizadora do evento e as circunstâncias da infração.

     § 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

     § 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

     Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     É sabido que a violência contra a própria vida, tem sido um método lastimável utilizado por determinadas pessoas para fugirem de algum tipo de sofrimento, havendo uma incidência muito grande de óbitos entre jovens e adultos decorrentes dessa automutilação. A pandemia também agravou a situação.

     As medidas públicas de isolamento e o distanciamento social aumentaram os problemas de depressão e do estado psicológico das pessoas. Essa situação pode acarretar num colapso na saúde pública e privada. Assim, torna-se indispensável que o Poder Púbico em parceria com a iniciativa privada promova campanhas em favor da vida, promovendo conscientização sobre o tema.

     Além disso, a competência legislativa estabelecida na Constituição Federal confere legitimidade ao Estado membro para dispor sobre a matéria:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

     Destacamos, que a competência privativa da União diz respeito apenas a propagandas de cunho comercial (Art. 22, inciso XXIX), enquanto o presente projeto trata de propaganda direcionada à saúde pública e à defesa da vida.

     Além disso, essa Egrégia Casa Legislativa já aprovou diversas proposições similares, inclusive de nossa autoria, a exemplo da Lei Estadual nº 17.058/2020 que dispõe sobre divulgação de campanha de doação de sangue.

     Por fim, citamos julgado do TJSP que considerou válida lei de cunho similar, também de iniciativa parlamentar:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 5.106, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015, DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO DE VÍDEOS EDUCATIVOS ANTIDROGAS NAS ABERTURAS DE SHOWS E EVENTOS CULTURAIS, IMPONDO NORMAS DE CONDUTA À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO – NÃO VERIFICAÇÃO – COMPETÊNCIA MUNICIPAL SUPLEMENTAR PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA (CULTURA E PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE) – EXEGESE DO ARTIGO 219, PARÁGRAFO ÚNICO, 1 E 3, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – MATÉRIA, AINDA, CUJA NORMATIZAÇÃO NÃO SE CARACTERIZA COMO DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO – AÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-SP - ADI: 20849698420188260000 SP 2084969-84.2018.8.26.0000, Relator: Ferraz de Arruda, Data de Julgamento: 29/08/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: 10/09/2018)

 

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa Legislativa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[01/10/2021 12:53:37] PUBLICADO
[10/05/2022 17:56:33] EMITIR PARECER
[11/05/2022 11:49:22] AUTOGRAFO_CRIADO
[11/05/2022 11:52:08] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[18/05/2022 06:52:48] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[18/05/2022 06:53:07] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[29/09/2021 15:23:51] ASSINADO
[29/09/2021 15:26:33] ENVIADO P/ SGMD
[30/09/2021 10:17:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/09/2021 15:44:06] DESPACHADO
[30/09/2021 15:45:47] EMITIR PARECER
[30/09/2021 16:57:40] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/10/2021 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:




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