
Parecer 7674/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2706/2021
AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDAS EDUCATIVAS CONTRA A AUTOMUTILAÇÃO EM EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS REALIZADOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE, EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, INCISOS IX E XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2706/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que dispõe sobre a veiculação de propagandas educativas contra a automutilação em eventos culturais e esportivos realizados no Estado de Pernambuco.
Os parágrafos do art. 1º estabelecem detalhamento da proposição com a definição de responsabilidade aos organizadores do evento, bem como a possibilidade de elaboração própria do material.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.
Primeiramente, urge destacar que a louvável iniciativa em comento objetiva a preservação da saúde e da vida dos pernambucanos, por intermédio da divulgação de campanhas contra a automutilação em eventos culturais e esportivos.
Logo, a matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: (...)
IX - educação , cultura , ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Desta feita, haja vista a matéria tratar-se, essencialmente, de uma nova política pública, necessária perfaz a análise minuciosa quanto a competência e a hipótese de iniciativa reservada ou privativa.
Sobre isso, ressaltamos a evolução de entendimento desta Comissão Técnica na emissão do Parecer nº 4919/2021 ao PLO nº 1390/2020, ocasião em que admitiu a instituição de políticas públicas mediante projetos de iniciativa parlamentar, nos seguintes termos:
(...)
Assim sendo, entendo, no que proponho que este Colegiado passe a seguir, que projetos de iniciativa de parlamentar tratando sobre instituição de políticas públicas passam a ser aprovados no âmbito desta Comissão – ressalvada eventual incompatibilidade material - quando
i. não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos e Entidades do Poder Executivo e
ii. não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo,
Diante desses requisitos, entendemos que a proposição está adequada constitucionalmente.
A uma, pois a proposição não versa sobre a criação, estruturação ou atribuições de funções ao órgãos ou entidades do Poder Executivo, como dispõe o art. 19, §1, VI, da Constituição Estadual.
A duas, pois a proposição não gerará quaisquer despesas que incrementem ou estabeleçam diretrizes aos orçamentos do Poder Executivo, em observância ao disposto no art.19, §1, I. Afinal, caberá aos responsáveis pela promoção dos eventos a implementação das campanhas publicitárias contra a automutilação.
Destacamos ainda que esta Comissão Técnica analisou e aprovou projeto similar, também de autoria parlamentar, que tratava de divulgação de campanha de doação de sangue em espetáculos artísticos-culturais e esportivos, hoje convertido na Lei Estadual nº 17.058/2020.
Por fim, trazemos o julgado do TJSP, ilustrado pelo autor da proposição, em sua justificativa, por estar alinhado ao nosso entendimento:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 5.106, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015, DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO DE VÍDEOS EDUCATIVOS ANTIDROGAS NAS ABERTURAS DE SHOWS E EVENTOS CULTURAIS, IMPONDO NORMAS DE CONDUTA À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO – NÃO VERIFICAÇÃO – COMPETÊNCIA MUNICIPAL SUPLEMENTAR PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA (CULTURA E PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE) – EXEGESE DO ARTIGO 219, PARÁGRAFO ÚNICO, 1 E 3, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – MATÉRIA, AINDA, CUJA NORMATIZAÇÃO NÃO SE CARACTERIZA COMO DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO – AÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-SP - ADI: 20849698420188260000 SP 2084969-84.2018.8.26.0000, Relator: Ferraz de Arruda, Data de Julgamento: 29/08/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: 10/09/2018)
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2706/2021, de iniciativa do Deputado Gustavo Gouveia.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2706/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico
Informações Complementares
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 8613/2022 | Constituição, Legislação e Justiça |