
Parecer 8833/2022
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Projeto de Lei Ordinária n° 2706/2021
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia.
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2706/2021, que dispõe sobre a veiculação de propagandas educativas contra a automutilação em eventos culturais e esportivos realizados no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Vem a esta Comissão de Esportes e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 2706/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
A proposição em questão estabelece a obrigatoriedade, no âmbito do Estado de Pernambuco, salvo impossibilidade técnica ou prática, de disponibilização de espaço para exibição de propagandas ou campanhas contra a automutilação ou comportamento análogo em eventos esportivos, salas de cinema, teatros e espaços similares.
Conforme preconiza o art. 220 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cabe agora a essa Comissão Permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
Os eventos esportivos e de entretenimento, por se tratarem de atividades de lazer que recebem boa quantidade de público, caracterizam-se como palcos para campanhas e propagandas tanto de viés publicitário como também de conscientização de ações e medidas governamentais. Nesse contexto, o espaço pode destinar-se de forma mais eficiente para promoção de ações preventivas na área da saúde, dando visibilidade a causas com relevante impacto social.
Diante disso, a proposição em análise visa criar meios e canais de comunicação com a sociedade sobre o grave problema de saúde mental que envolve a automutilação, em especial, entre o público mais jovem. Para tal, a iniciativa estabelece a obrigatoriedade, no âmbito do Estado de Pernambuco, salvo impossibilidade técnica ou prática, de disponibilização de espaço para exibição de propagandas ou campanhas com aquela temática em eventos esportivos, salas de cinema, teatros e espaços similares.
Na ausência de propaganda oficial, os responsáveis pelos eventos poderão elaborar propaganda compatível ou utilizar-se de propagandas elaboradas por outras instituições que abordem a questão da automutilação, sendo vedada qualquer mensagem ideológica ou partidária.
A proposição, portanto, garante espaços para veiculação de material educativo de promoção da saúde mental e de prevenção e tratamento da automutilação, estimulando também a iniciativa privada a contribuir para o enfrentamento desse problema.
2.2. Voto do Relator
Uma vez que a instituição da obrigatoriedade de disponibilização, nos eventos esportivos e de entretenimento, de espaços para exibição de propaganda e campanhas de conscientização sobre a automutilação fortalece as ações preventivas na área de saúde mental, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2706/2021.
3 - Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei nº 2706/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.
Histórico