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Parecer 8125/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 2706/2021

Autoria: Deputado Gustavo Gouveia

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE dispõe sobre a veiculação de propagandas educativas contra a automutilação em eventos culturais e esportivos realizados no Estado de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 2706/2021, de autoria do deputado Gustavo Gouveia.

O Projeto de Lei ora em análise dispõe sobre a veiculação de propagandas educativas contra a automutilação em eventos culturais e esportivos realizados no Estado de Pernambuco.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A prática da automutilação, especialmente entre as pessoas mais jovens, decorre de forma geral de graves problemas emocionais, que podem estar relacionados à vivência de outros tipos de violência, como o abuso físico, sexual ou psicológico. O Brasil, como indicam diversos estudos internacionais, apresenta um crescimento nesse tipo de ocorrência, bem como nos casos de suicídio, nas últimas décadas.

Nesse contexto, cabe ao poder público fomentar o enfrentamento desse grave problema de saúde pública, aprimorando não só as técnicas de acolhimento e tratamento das vítimas, mas também as formas de conscientizar a sociedade a respeito das formas de ajuda e das circunstâncias que envolvem a prática de lesões autoprovocadas.

Dessa maneira, a proposição em discussão obriga, no âmbito do Estado de Pernambuco, salvo impossibilidade técnica ou prática, a disponibilização de espaço para exibição de propagandas ou campanhas contra a automutilação ou comportamento análogo em eventos esportivos, salas de cinema, teatros e espaços similares. Na ausência de propaganda oficial, os responsáveis pelos eventos poderão elaborar propaganda compatível ou utilizar-se de propagandas elaboradas por outras instituições que abordem a temática, sendo vedada qualquer mensagem ideológica ou partidária.

É possível concluir, portanto, que a iniciativa visa a fomentar a realização de propagandas e campanhas educativas públicas e privadas a respeito da automutilação, contribuindo para a conscientização social no intuito de prevenir e combater o problema.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2706/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que atende ao interesse público, na medida em que fortalece as ações educativas a respeito da automutilação no Estado de Pernambuco, fomentando a realização de propagandas e campanhas de conscientização social sobre o tema.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 2706/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

 

Histórico

[08/02/2022 10:05:51] ENVIADA P/ SGMD
[08/02/2022 14:36:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/02/2022 14:36:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/02/2022 08:58:44] PUBLICADO





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