
Parecer 8125/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2706/2021
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE dispõe sobre a veiculação de propagandas educativas contra a automutilação em eventos culturais e esportivos realizados no Estado de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 2706/2021, de autoria do deputado Gustavo Gouveia.
O Projeto de Lei ora em análise dispõe sobre a veiculação de propagandas educativas contra a automutilação em eventos culturais e esportivos realizados no Estado de Pernambuco.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A prática da automutilação, especialmente entre as pessoas mais jovens, decorre de forma geral de graves problemas emocionais, que podem estar relacionados à vivência de outros tipos de violência, como o abuso físico, sexual ou psicológico. O Brasil, como indicam diversos estudos internacionais, apresenta um crescimento nesse tipo de ocorrência, bem como nos casos de suicídio, nas últimas décadas.
Nesse contexto, cabe ao poder público fomentar o enfrentamento desse grave problema de saúde pública, aprimorando não só as técnicas de acolhimento e tratamento das vítimas, mas também as formas de conscientizar a sociedade a respeito das formas de ajuda e das circunstâncias que envolvem a prática de lesões autoprovocadas.
Dessa maneira, a proposição em discussão obriga, no âmbito do Estado de Pernambuco, salvo impossibilidade técnica ou prática, a disponibilização de espaço para exibição de propagandas ou campanhas contra a automutilação ou comportamento análogo em eventos esportivos, salas de cinema, teatros e espaços similares. Na ausência de propaganda oficial, os responsáveis pelos eventos poderão elaborar propaganda compatível ou utilizar-se de propagandas elaboradas por outras instituições que abordem a temática, sendo vedada qualquer mensagem ideológica ou partidária.
É possível concluir, portanto, que a iniciativa visa a fomentar a realização de propagandas e campanhas educativas públicas e privadas a respeito da automutilação, contribuindo para a conscientização social no intuito de prevenir e combater o problema.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2706/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que atende ao interesse público, na medida em que fortalece as ações educativas a respeito da automutilação no Estado de Pernambuco, fomentando a realização de propagandas e campanhas de conscientização social sobre o tema.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 2706/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico