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Parecer 7933/2021

Texto Completo

PARECER PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.706/2021

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gustavo Gouveia

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.706/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que dispõe sobre a veiculação de propagandas educativas contra a automutilação em eventos culturais e esportivos realizados no Estado de Pernambuco. Pela Aprovação.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2.706/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

O projeto procura obrigar a disponibilização de espaço para exibição de propagandas ou campanhas contra a automutilação ou comportamento análogo em eventos esportivos, salas de cinema, teatros e espaços similares, salvo impossibilidade técnica ou prática.

Destaca-se que a veiculação dessas propagandas será de responsabilidade dos respectivos organizadores dos eventos, os quais poderão elaborar, na ausência de propaganda oficial, publicidade compatível ou utilizar-se de campanhas já elaboradas por outras instituições que abordem a temática em questão.

O projeto define, também, as penalidades em caso de descumprimento das normas propostas, que podem variar desde mera advertência à multa financeira entre R$ 500 e R$ 50.000, conforme os critérios estabelecidos.

Por fim, dispõe que caberá ao Poder Executivo regulamentar o regramento para possibilitar sua efetiva aplicação e prevê que a lei deve entrar em vigor na data de sua publicação.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 regimentais.

Percebe-se, desde logo, que a proposição atua no sentido de promover campanha de preservação da saúde e da vida dos pernambucanos, por intermédio da divulgação de campanhas contra a automutilação em eventos culturais e esportivos.

O Deputado Gustavo Gouveia, autor do projeto de lei, destaca na justificativa anexa a importância da matéria em tela:

As medidas públicas de isolamento e o distanciamento social aumentaram os problemas de depressão e do estado psicológico das pessoas. Essa situação pode acarretar num colapso na saúde pública e privada. Assim, torna-se indispensável que o Poder Púbico em parceria com a iniciativa privada promova campanhas em favor da vida, promovendo conscientização sobre o tema.

Nesse mesmo sentido, observa-se que a proposição em análise está manifestamente alinhada com a Constituição Estadual que, dentro do capítulo que trata do Desenvolvimento Econômico, integrante do título referente à Ordem Econômica, prevê:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Cabe dizer, ademais, que a imposição de obrigação de divulgação de propaganda educativa em espetáculos não caracteriza um custo excessivo aos estabelecimentos privados, principalmente em face dos benefícios que pode trazer à sociedade pernambucana.

Esse entendimento foi expresso recentemente por esta mesma Comissão quando da votação do Projeto de Lei nº 951/2020, que deu origem à Lei nº 16.940/2020, conforme se depreende do parecer nº 3.144/2020 publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) de 28 de maio de 2020:

[...] a liberdade de iniciativa para organizar espetáculos artísticos-culturais e esportivos deve conciliar-se com a divulgação de políticas públicas que beneficiem o bem-estar da população pernambucana.

E reiterado no parecer nº 3.885/2020 ao Projeto de Lei nº 943/2020, que deu origem à Lei nº 17.058/2020, publicado no DOE do dia 27 de agosto de 2020:

[...] considerando que o custo econômico para os responsáveis pelos eventos artísticos, culturais e esportivos será irrelevante e que os benefícios sociais trazidos são essenciais para os pernambucanos, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação [...]

Por tudo que foi exposto, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.706/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.706/2021 está em condições de ser aprovado.

Histórico

[15/12/2021 12:22:23] ENVIADA P/ SGMD
[15/12/2021 12:36:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/12/2021 12:36:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/12/2021 20:53:44] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.