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Parecer 8429/2022

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autor: Deputado Gustavo Gouveia

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2706/2021, que dispõe sobre a veiculação de propagandas educativas contra a automutilação em eventos culturais e esportivos realizados no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária No 2706/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Quanto ao aspecto material, o projeto em questão visa a obrigar, no âmbito do Estado de Pernambuco, salvo impossibilidade técnica ou prática, a disponibilização de espaço para exibição de propagandas ou campanhas contra a automutilação ou comportamento análogo em eventos esportivos, salas de cinema, teatros e espaços similares.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi inicialmente apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quantos aos quesitos de admissibilidade, constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

       As ações e campanhas educativas com a finalidade de conscientizar a sociedade podem funcionar como instrumentos de prevenção na área da saúde pública. Nesse contexto, levar informação e conhecimento às pessoas sobre causas, sintomas, consequências e características específicas de uma doença ou de um determinado mal contribui não só para fomentar a prática do autocuidado, mas também para promover a inclusão social e a quebra de preconceitos.

       No caso do combate à automutilação e ao suicídio, o fomento à conscientização das pessoas é um mecanismo para reduzir os crescentes índices registrados nas últimas décadas envolvendo tais incidentes, em especial entre as pessoas mais jovens.

No Brasil, a legislação e as políticas públicas para enfrentamento desse problema ainda são incipientes, mas a partir da Lei Federal Nº 13.819/2019, que instituiu a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, iniciou-se um processo de fortalecimento das ações governamentais.

       Diante disso, a proposição em discussão torna obrigatória, no âmbito do Estado de Pernambuco, salvo impossibilidade técnica ou prática, a disponibilização de espaço para exibição de propagandas ou campanhas contra a automutilação em eventos esportivos, salas de cinema, teatros e espaços similares.

       No caso de ausência de propaganda oficial sobre o tema, os responsáveis pelos eventos poderão elaborar propaganda compatível ou utilizar-se de propagandas elaboradas por outras instituições que abordem a temática, sendo vedada qualquer mensagem ideológica ou partidária.          

Assim, a iniciativa estabelece meios para fomentar ações preventivas contra a automutilação, visando a alcançar o público de atrações de entretenimento, em especial os mais jovens, principais vítimas de tais práticas.

 

2.2. Voto do Relator

Por tratar-se de proposta que visa fomentar a promoção de campanhas e propagandas de conscientização social a respeito da automutilação, fortalecendo ações educativas e de prevenção, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 2706/2021.

 

. Conclusão da Comissão

 

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 2706/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[21/03/2022 16:22:53] ENVIADA P/ SGMD
[21/03/2022 19:11:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/03/2022 19:11:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/03/2022 07:46:31] PUBLICADO





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