
Parecer 7710/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2706/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
A proposição em questão visa obrigar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a disponibilização de espaço para exibição de propagandas ou campanhas contra a automutilação ou comportamento análogo em eventos esportivos, salas de cinema, teatros e espaços similares.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em discussão obriga que haja disponibilização de espaço para exibição de propagandas ou campanhas contra a automutilação ou comportamento análogo em eventos esportivos, salas de cinema, teatros e espaços similares, salvo impossibilidade técnica ou prática, em todo o Estado de Pernambuco.
Diz que a veiculação das propagandas será de responsabilidade dos respectivos organizadores dos eventos e deverá ser realizada preferencialmente antes do início do evento e em eventuais intervalos.
Que na ausência de propaganda oficial, os responsáveis pelos eventos poderão elaborar propaganda compatível ou utilizar-se de propagandas elaboradas por outras instituições que abordem a temática prevista nesta Lei, sendo vedada qualquer mensagem ideológica ou partidária.
É sabido que a violência contra a própria vida, tem sido um método lastimável utilizado por determinadas pessoas para fugirem de algum tipo de sofrimento, havendo uma incidência muito grande de óbitos entre jovens e adultos decorrentes dessa automutilação. A pandemia também agravou a situação.
As medidas públicas de isolamento e o distanciamento social aumentaram os problemas de depressão e do estado psicológico das pessoas. Essa situação pode acarretar num colapso na saúde pública e privada. Assim, torna-se indispensável que o Poder Púbico em parceria com a iniciativa privada promova campanhas em favor da vida, promovendo conscientização sobre o tema.
Além disso, a competência legislativa estabelecida na Constituição Federal confere legitimidade ao Estado membro para dispor sobre a matéria em seu artigo 24:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2706/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico
Informações Complementares
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