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Parecer 7475/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 2820/2021

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Modifica a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente ao fornecimento de informações por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento e por intermediadores de serviços e de negócios. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 101/2021, de 3 de novembro de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2820/2021, de autoria do Governador do Estado.

O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº º 15.972, de 23 de dezembro de 2016, que modifica a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente ao fornecimento de informações por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento e por intermediadores de serviços e de negócios.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A proposição ora analisada estabelece a obrigatoriedade de que as instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, forneçam à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (SEFAZ-PE) informações relativas a operações e prestações de serviço cujo pagamento seja efetuado por meio de cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos.

Outra importante modificação presente na proposição é a instituição da obrigatoriedade de que intermediadores de serviços e de negócios forneçam à SEFAZ-PE informações relativas a operações e prestações de serviço que tenham intermediado, ainda que originadas em outra Unidade Federativa e destinadas a adquirentes deste Estado.

A medida ora analisada adapta a legislação vigente aos termos estipulados no Convênio ICMS 134, de 9 de dezembro de 2016, e dessa forma alinha a legislação tributária estadual às melhores práticas tributárias consolidadas nacionalmente.

Além disso, a obrigatoriedade estipulada de intercâmbio de informações com a SEFAZ-PE tende a aumentar a arrecadação tributária do Estado, por meio do aperfeiçoamento de importantes mecanismos de fiscalização.

 

 

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2820/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao adaptar a legislação tributária às melhores práticas da área, contribuindo para aumentar a fiscalização e a apuração de tributos.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2820/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[07/12/2021 10:57:34] ENVIADA P/ SGMD
[07/12/2021 22:04:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/12/2021 22:04:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/12/2021 13:24:10] PUBLICADO





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