Brasão da Alepe

Parecer 6452/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2596/2021

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2596/2021, que institui o Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial - 2021. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2596/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 70/2021, datada de 1º de setembro de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição tem por objetivo instituir o Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial, destinado à concessão de ajuda financeira aos trabalhadores rurais e pescadores artesanais de nosso Estado, que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, sobretudo em virtude da pandemia de Covid-19.

Farão jus ao auxílio as famílias de trabalhadores da cana-de-açúcar e pescadores artesanais que:

  1. estejam desempregados em virtude da entressafra ou das condições adversas para pesca no período do inverno;
  2. não sejam beneficiários do Programa Chapéu de Palha - 2021 para os seguimentos “Cana-de-Açúcar” ou “Pesca Artesanal”, de que tratam as Leis nº 13.244/2007 e nº 14.492/2011;
  3. preencham os requisitos necessários para cadastramento nos Programas Chapéu de Palha Cana-de-Açúcar e Chapéu de Palha Pesca Artesanal, conforme legislação vigente e normas internas editadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão;
  4. não tenham feito o cadastramento mencionado acima por força da restrição à modalidade presencial de cadastro, estabelecida no Decreto nº 50.702/2021.

Conforme o § 1º do art. 2º do projeto em apreço, serão alcançadas pelo Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial 2021 famílias de baixa renda e aquelas que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza, conforme Cadastro Único do Governo Federal, com perfil para se cadastrarem no Programa, conforme legislação vigente.

O benefício financeiro do Programa consistirá no pagamento de quatro parcelas mensais de bolsa no valor de até R$ 271,10. Cada família somente poderá cadastrar um beneficiário no Programa, preferencialmente a mulher, na qualidade de responsável.

Caso a família cadastrada seja igualmente beneficiária do Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa em valor complementar e variável, de modo que não se possa receber pelo Programa Bolsa Família e pelo Programa Chapéu de Palha, em conjunto, quantia superior a R$ 271,10.

Com efeito, o valor complementar e variável não poderá ser inferior a R$ 100,00, ficando este valor definido como bolsa mínima a ser paga por família através do Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial.

A coordenação, a gestão e a operacionalização do Programa caberão à Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplag). Ademais, o projeto indica que o Poder Executivo encaminhará projeto de lei específico para abertura de crédito especial, em favor da Seplag, destinado ao estabelecimento da programação orçamentária do Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial 2021.

Finalmente, solicita-se a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.

Sob o aspecto financeiro, cabe-se analisar se a iniciativa consubstancia criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

A concessão do benefício, nesse sentido, importa em impacto financeiro para o Estado, razão pela qual foi encaminhada, junto ao projeto, documentação com as seguintes informações:

  • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
  • Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
  • Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II);
  • Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).

Foi encaminhada, então, declaração de disponibilidade orçamentária, assinada pela ordenadora de despesas da Seplag, Juliana Pacífico Cabral, indicando as seguintes informações:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:

A repercussão financeira será de R$ 3.798.979,60 (três milhões, setecentos e noventa e oito mil, novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos) em 2021, não havendo qualquer previsão de gastos para 2022 e 2023.

 

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:

As premissas tiveram como base a seguinte legislação:

  • Decreto nº 50.434, de 15 de março de 2021;
  • Decreto nº 50.702, de 14 de maio de 2021;
  • Ofício 004/2021/Fetaepe;
  • Ofício 008/2021/Fetaepe;
  • Ofício 018/2021/Fetaepe;
  • Projeto de Lei que institui o Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial – 2021.

A metodologia de cálculo, por sua vez, utilizou, para o quantitativo de trabalhadores do segmento da cana-de-açúcar, listagens dos dados dos trabalhadores requisitantes enviadas pelas usinas de açúcar e engenhos/fornecedores recebidas pela Seplag no período de 15/04/2021 a 08/06/2021.

A listagem ainda está em fase de validação pelo Estado para comprovação da aptidão dos inscritos. Até o momento, são 3.984 trabalhadores possivelmente aptos para a inscrição no Programa. Desses 3.984 trabalhadores:

  • 2.942 não estão inscritos no cadastro do Programa Bolsa Família e receberão o benefício integral do Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial (4 parcelas de R$ 271,10, totalizando R$ 1.084,40 por pessoa e R$ 3.190.304,80 ao todo);
  • 1.042 estão inscritos no cadastro do Programa Bolsa Família e receberão o benefício variável do Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial, descontado o auxílio financeiro do Bolsa Família (nesse caso, está previsto um gasto total de R$ 516.500,80).

            Portanto, está previsto um gasto total de R$ 3.706.805,60 para os trabalhadores do setor da cana-de-açúcar.

            Para apurar o quantitativo de trabalhadores do setor de pesca artesanal foi utilizada listagem enviada pela SFA-PE-MAPA, conforme informação oficial de ingresso de 153 pescadores em 2020 por decisão judicial. Desses 153, foram aprovados até o momento 85 pescadores possivelmente aptos para a inscrição no Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial, totalizando R$ 92.174 de auxílio.

 

  1. Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II):

A declaração, subscrita pela Ordenadora de Despesas da Seplag, afirma que o aumento de despesa decorrente do projeto de lei ora em análise “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

 

  1. Demonstrativo da origem de recursos:

Foi indicado, por fim, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estão previstos na dotação identificada pelas Atividades 14.422.0907.2938 e 14.422.0907.4094; Fonte de Recursos 01160000; Natureza da Despesa 3.3.90, no valor de R$ 3.798.979,60 (Três milhões, setecentos e noventa e oito mil, novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos).

 

Dessa forma, o projeto de lei ora analisado satisfaz todas as exigências legais supracitadas. No tocante à legislação tributária, não há qualquer aspecto a ser observado.

Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2596/2021, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2596/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 08 de setembro de 2021.

Histórico

[08/09/2021 17:14:59] ENVIADA P/ SGMD
[08/09/2021 17:23:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/09/2021 17:23:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/09/2021 01:08:16] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.