Brasão da Alepe

Parecer 6472/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2596/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

A proposição tem por objetivo instituir o Programa Chapéu de Palha, na modalidade Eventual Emergencial, no intuito de cadastrar novos beneficiários entre famílias de trabalhadores da cana-de-açúcar e da pesca artesanal.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

O Projeto de Lei em análise tem por objetivo instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial 2021, com a finalidade de reduzir a vulnerabilidade social e econômica das famílias de trabalhadores da cana-de-açúcar e de pescadores artesanais face à situação de emergência e estado de calamidade pública decretados em face da pandemia da COVID-19.

Diante de circunstâncias especificas de atenção às regras sanitárias e saúde pública, como as medidas restritivas quanto à concentração de pessoas, o cadastramento pessoal de beneficiários para o Programa Chapéu de Palha esteve suspenso durante o período de calamidade. Diante disso, a política pública vem sendo destinada apenas aos trabalhadores que já participavam anteriormente, mediante a replicação de cadastramentos dos anos anteriores e de verificação de conformidade em 2021.

Sendo assim, é possível observar que famílias se encontram desassistidas pelo Estado e impactadas com o desemprego do período de entressafra, bem como das adversidades decorrentes do período de defeso na pesca artesanal, cabendo ao poder público, nesse momento de ampliação da vacinação em Pernambuco, adotar providências para mitigação da situação de vulnerabilidade dessas famílias.

A iniciativa em debate visa a alcançar tanto as famílias de baixa renda como aquelas em situação de pobreza ou extrema pobreza que atendam aos requisitos das normas que instituem o Programa Chapéu de Palha, beneficiando os novos cadastrados com o pagamento de  benefício em quatro parcelas, no valor de até R$ 271,10, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em regulamento.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2596/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

Histórico

[08/09/2021 16:43:26] ENVIADA P/ SGMD
[08/09/2021 17:36:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/09/2021 17:36:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/09/2021 01:24:31] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.