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Parecer 6466/2021

Texto Completo

PARECER ________

Comissão de Saúde e Assistência Social

Projeto de Lei Ordinária nº 2596/2021

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Origem: Poder Executivo

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2596/2021, que institui o Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial - 2021. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a Comissão de Saúde e Assistência Social recebe o Projeto de Lei Ordinária no 2596/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

A proposição visa instituir o Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial – 2021, como medida de apoio financeiro aos trabalhadores rurais, bem como aos pescadores artesanais do Estado de Pernambuco.

Após análise pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada nos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Portanto, cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.

2. Parecer do Relator

 

     2.1. Análise do Parecer

 

            A impossibilidade de realizar no último ano os atendimentos presenciais para cadastramento de novos membros do Programa Chapéu de Palha, nos segmentos Cana-de-Açúcar e Pesca Artesanal, em razão das regras sanitárias e de saúde pública que restringiram a concentração de pessoas durante o período de elevada taxa de transmissibilidade da COVID-19, acarretou o agravamento da situação de vulnerabilidade econômica e social de muitas famílias por falta de apoio financeiro.

            A suspensão do cadastramento presencial no Programa para novos elegíveis no intuito de combater a aglomeração de pessoas obrigou a destinação do benefício apenas aos trabalhadores que já participavam, mediante replicação do cadastramento dos anos anteriores e verificação de conformidade em 2021. Todavia, o momento de maior segurança e ampliação da vacinação no Estado de Pernambuco exige a atenção às pessoas que seguem sofrendo com o desemprego na entressafra e com as adversidades da pesca artesanal no período de defeso.

            Diante desse cenário, a proposição em discussão tem por objetivo instituir o Programa Chapéu de Palha, na modalidade eventual emergencial, como política pública para redução da pobreza, da marginalização e das desigualdades sociais em Pernambuco. Para tanto, o Programa disponibiliza como benefício o pagamento de quatro parcelas no valor de até R$ 271,10, durante quatro meses, aos que atenderem os requisitos de cadastramento estipulados em regulamento, bem como aos requisitos dispostos na proposição.

            A iniciativa, portanto, visa suprir o período sem novas adesões ao Programa Chapéu de Palha, assegurando assistência financeira a parte da população que faria jus ao benefício financeiro assegurado pelo programa de acordo com os critérios estabelecidos em Lei. Desta forma, atua-se para apoiar parcela vulnerável da população, dando-lhes condições de fruir de direitos sociais básicos.

    2.2. Voto do Relator

Visto que a proposição busca reduzir a vulnerabilidade social e econômica das famílias de trabalhadores rurais e de pescadores artesanais em condição de baixa renda, pobreza ou extrema pobreza, esta relatoria aponta pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2596/2021.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2596/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

Histórico

[08/09/2021 16:09:24] ENVIADA P/ SGMD
[08/09/2021 17:27:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/09/2021 17:27:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/09/2021 01:19:32] PUBLICADO





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