
Parecer 6466/2021
Texto Completo
PARECER ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária nº 2596/2021
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Origem: Poder Executivo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2596/2021, que institui o Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial - 2021. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a Comissão de Saúde e Assistência Social recebe o Projeto de Lei Ordinária no 2596/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
A proposição visa instituir o Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial – 2021, como medida de apoio financeiro aos trabalhadores rurais, bem como aos pescadores artesanais do Estado de Pernambuco.
Após análise pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada nos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Portanto, cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise do Parecer
A impossibilidade de realizar no último ano os atendimentos presenciais para cadastramento de novos membros do Programa Chapéu de Palha, nos segmentos Cana-de-Açúcar e Pesca Artesanal, em razão das regras sanitárias e de saúde pública que restringiram a concentração de pessoas durante o período de elevada taxa de transmissibilidade da COVID-19, acarretou o agravamento da situação de vulnerabilidade econômica e social de muitas famílias por falta de apoio financeiro.
A suspensão do cadastramento presencial no Programa para novos elegíveis no intuito de combater a aglomeração de pessoas obrigou a destinação do benefício apenas aos trabalhadores que já participavam, mediante replicação do cadastramento dos anos anteriores e verificação de conformidade em 2021. Todavia, o momento de maior segurança e ampliação da vacinação no Estado de Pernambuco exige a atenção às pessoas que seguem sofrendo com o desemprego na entressafra e com as adversidades da pesca artesanal no período de defeso.
Diante desse cenário, a proposição em discussão tem por objetivo instituir o Programa Chapéu de Palha, na modalidade eventual emergencial, como política pública para redução da pobreza, da marginalização e das desigualdades sociais em Pernambuco. Para tanto, o Programa disponibiliza como benefício o pagamento de quatro parcelas no valor de até R$ 271,10, durante quatro meses, aos que atenderem os requisitos de cadastramento estipulados em regulamento, bem como aos requisitos dispostos na proposição.
A iniciativa, portanto, visa suprir o período sem novas adesões ao Programa Chapéu de Palha, assegurando assistência financeira a parte da população que faria jus ao benefício financeiro assegurado pelo programa de acordo com os critérios estabelecidos em Lei. Desta forma, atua-se para apoiar parcela vulnerável da população, dando-lhes condições de fruir de direitos sociais básicos.
2.2. Voto do Relator
Visto que a proposição busca reduzir a vulnerabilidade social e econômica das famílias de trabalhadores rurais e de pescadores artesanais em condição de baixa renda, pobreza ou extrema pobreza, esta relatoria aponta pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2596/2021.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2596/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
Histórico