
Parecer 6449/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2596/2021
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O PROGRAMA CHAPÉU DE PALHA EVENTUAL EMERGENCIAL - 2021. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da mensagem Nº 70/2021, o Projeto de Lei Ordinária nº 2596/2021, de autoria do Governador do Estado, para análise e emissão de parecer.
O Projeto de Lei institui o Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial – 2021.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. Cumpre agora a este colegiado analisar o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A propositura em análise institui o Programa Chapéu de Palha eventual emergencial – 20221, com o intuito de reduzir a vulnerabilidade social e econômica das famílias de trabalhadores da cana-de-açúcar e de pescadores artesanais, em face da situação de emergência e estado de calamidade pública no Estado de Pernambuco, em razão da pandemia da Covid-19.
O Programa terá como público-alvo as famílias de trabalhadores de cana-de-açúcar e pescadores artesanais, que preencham os seguintes requisitos:
a) Estejam desempregados em virtude da entressafra ou das condições adversas para pesca durante o inverno;
b) Não sejam beneficiários do Programa Chapéu de Palha- 2021 para as atividades de cana-de-açúcar e pesca artesanal;
c) Preencham os requisitos necessários para cadastramento nos Programas Chapéu de Palha cana de açúcar e Chapéu de Palha pesca artesanal;
d) Não tenham feito o cadastramento, listado no item “c”, em razão da restrição à modalidade presencial de cadastro.
A proposição ainda prevê que serão alcançados pelo Programa Chapéu de Palha eventual emergencial 2021 as famílias de baixa renda e aquelas que se encontram em situação de pobreza ou extrema pobreza, nos termos do Cadastro Único do Governo Federal.
A Mensagem anexa à proposição explana que a providência ora analisada é a alternativa encontrada para viabilizar que pessoas não cadastradas no ano passado nas versões originais do Programa Chapéu de Palha, nos segmentos cana-de-açúcar e pesca artesanal, possam enfim assegurar a percepção da assistência financeira a que fazem jus.
A norma ainda prevê que o benefício financeiro do Programa ora analisado será pago por meio de quatro parcelas, ao longo de quatro meses, no valor de até R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez centavos). Caso a família cadastrada seja também beneficiária do Programa Bolsa Família, receberá a bolsa em valor complementar e variável, de modo que a soma do valor percebido pelos programas não extrapole o montante de R$ 271,10.
Cabe frisar que o valor complementar não poderá ser inferior a cem reais, sendo esse o valor mínimo da bolsa a ser paga por família
Diante do exposto, nota-se que a propositura é salutar e de suma relevância, uma vez que contribui para a busca de justiça social e distribuição de renda, evitando a marginalização da parcela da população ligada às atividades econômicas da cana de açúcar e da pesca artesanal.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2596/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, visto que a instituição do Programa Chapéu de Palha Emergencial – 2021 auxilia na redução da vulnerabilidade social e econômica das famílias de trabalhadores da cana-de-açúcar e pescadores artesanais.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 2596/2021, de autoria do Governador do Estado.
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