
Parecer 6457/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.596/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.596/2021, que institui o Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial - 2021. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2.596/2021, originário do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 70/2021, datada de 1 de setembro de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta legislativa em análise institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial - 2021, que tem por finalidade reduzir a vulnerabilidade social e econômica das famílias de trabalhadores da cana-de-açúcar e de pescadores artesanais, em razão da situação de emergência e estado de calamidade pública no Estado de Pernambuco, decretados em face da Pandemia da Covid-19.
O Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial - 2021 será destinado às famílias de trabalhadores da cana-de-açúcar e pescadores artesanais que:
- Estejam desempregados em virtude da entressafra ou das condições adversas para pesca no período de inverno;
- Não sejam beneficiários do Programa Chapéu de Palha - 2021 para os seguimentos Cana-de-açúcar ou Pesca Artesanal, de que tratam as Leis nº 13.244/2007 e nº 14.492/2011;
- Preencham os requisitos necessários para cadastramento nos Programas Chapéu de Palha Cana-de-Açúcar e Chapéu de Palha Pesca Artesanal, conforme legislação vigente e normas internas editadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão;
- Que não tenham feito o cadastramento previsto no inciso III por força da restrição à modalidade presencial de cadastro, estabelecida no Decreto nº 50.702/2021.
Ressalta-se que esse programa objetiva alcançar as famílias de baixa renda e aquelas que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza, de acordo com o Cadastro Único do Governo Federal, ou que tenham perfil para se cadastrarem no Programa, conforme legislação vigente.
Para efeito do pagamento dos benefícios financeiros, cada família somente poderá cadastrar um beneficiário no Programa, preferencialmente a mulher, na qualidade de responsável.
O benefício financeiro do Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial - 2021, se dará na forma do pagamento de quatro parcelas mensais de bolsa no valor de até R$ 271,10.
Frisa-se que, caso a família cadastrada seja igualmente beneficiária do Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa em valor complementar e variável, de modo que não se possa receber pelo Programa Bolsa Família e pelo Programa Chapéu de Palha, em conjunto, quantia superior a R$ 271,10. Esse valor complementar e variável não poderá ser inferior a R$ 100,00, pois este é o valor definido como bolsa mínima a ser paga por família através do programa a ser instituído.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Conforme justificativa, o projeto é uma alternativa encontrada para viabilizar o acesso a benefício financeiro de pessoas não cadastradas no ano passado nas versões originais do Programa Chapéu de Palha, nos seguimentos de Cana-de-açúcar e de Pesca Artesanal.
A não adesão de beneficiários decorreu da supressão dos atendimentos presenciais para fins de cadastramento no Programa, em atenção às regras sanitárias e de saúde pública extremamente restritivas quanto à concentração de pessoas, ante a elevada taxa de transmissibilidade da Covid-19.
Quanto ao mérito desta comissão, percebe-seque a proposta está em sintonia com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;
a) do incentivo à produção agropecuária;
b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;
c) da fixação do homem ao campo;
[...]
(grifo nosso)
Cumpre citar, ainda, que o impacto econômico direto da propositura é de R$ 3,7 milhões de reais no ano de 2021, que serão repassados pelo Governo Estadual às famílias beneficiárias, conforme informações prestadas pelo Poder Executivo à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação.
É possível inferir que a circulação desse recurso na economia estadual deverá acarretar impacto econômico positivo indireto, o qual não foi mensurado na proposta encaminhada. Isso ocorre devido ao efeito cascata, oriundo da circulação desse montante, nos diversos segmentos do consumo, principalmente, no ramo da informalidade.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.596/2021, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.596/2021, de autoria do Governador do Estado em exercício, está em condições de ser aprovado.
Histórico