
Parecer 6474/2021
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2596/2021
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2596/2021, que institui o Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial - 2021. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Em cumprimento ao previsto no art. 101 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 2596/2021, de autoria do Governador do Estado, foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição principal, que institui o Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial - 2021.
2. Parecer do Relator
2.1- A proposição em questão visa a instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial - 2021, que tem por finalidade reduzir a vulnerabilidade social e econômica das famílias de trabalhadores da cana-de-açúcar e de pescadores artesanais, em razão da situação de emergência e estado de calamidade pública no Estado de Pernambuco, decretados em face da Pandemia da Covid-19.
Nos termos da proposição, o Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial - 2021 terá como destinatárias as famílias de trabalhadores da cana-de-açúcar e pescadores artesanais que: I - estejam desempregados em virtude da entressafra ou das condições adversas para pesca no período de inverno; II - não sejam beneficiários do Programa Chapéu de Palha - 2021 para os segmentos Cana-de-açúcar ou Pesca Artesanal, de que tratam as Leis nºs 13.244, de 11 de junho de 2007, e 14.492, de 29 de novembro de 2011; III - preencham os requisitos necessários para cadastramento nos Programas Chapéu de Palha Cana-de-Açúcar e Chapéu de Palha Pesca Artesanal, conforme legislação vigente e normas internas editadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão; IV - que não tenham feito o cadastramento previsto no inciso III por força da restrição à modalidade presencial de cadastro, estabelecida no Decreto nº 50.702, de 14 de maio de 2021.
O auxílio financeiro do Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial – 2021 consistirá no pagamento de 4 (quatro) parcelas, durante 4 (quatro) meses, de bolsa no valor de até R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez centavos), aos que atenderem aos requisitos de cadastramento devidamente regulamentados na legislação do Programa Chapéu de Palha, até o limite da lei orçamentária específica.
Nos termos do § 1º do art. 4º, caso a família cadastrada seja igualmente beneficiária do Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa em valor complementar e variável, de modo que não se possa receber pelo Programa Bolsa Família e pelo Programa Chapéu de Palha, em conjunto, quantia superior a R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez centavos). Tal valor complementar e variável não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), ficando este valor definido como bolsa mínima a ser paga por família através do Programa.
Serão contempladas pelo Programa famílias de baixa renda e aquelas que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza, conforme Cadastro Único do Governo Federal, com perfil para se cadastrarem no Programa, conforme legislação vigente. Para os fins da proposição, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros. Cada família somente poderá cadastrar um beneficiário no Programa, preferencialmente a mulher, na qualidade de responsável.
Diante do exposto, constata-se que, como justificado na mensagem governamental anexa à proposição, trata-se de “medida urgente de apoio financeiro aos trabalhadores rurais e pescadores artesanais de nosso Estado, que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, especialmente neste momento de Pandemia do novo coronavírus”. Assim, a proposição contribui no combate à pobreza rural, conferindo efetiva assistência a trabalhadores rurais e pescadores artesanais em período de crise sanitária e social.
2.2-Portanto, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 2596/2021, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição estabelece importante auxílio financeiro eventual a trabalhadores rurais e pescadores artesanais, contribuindo para que tais segmentos tenham seus direitos sociais básicos assegurados no atual contexto de crise sanitária, social e econômica.
3. Conclusão da Comissão
Considerando as ponderações expostas pelo relator, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2596/2021, de autoria do Governador do Estado.
Sala da Comissão de Agricultura, Pecuária e política Rural, 09 de setembro de 2021.
Deputao doriel Barros- Presidente e relator
Deputado Clóvis Paiva- Vice-presidente
Deputado Isaltino Nascimento
Deputada Roberta Arraes
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