
Parecer 6430/2021
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 2596/2021
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR O PROGRAMA CHAPÉU DE PALHA EVENTUAL EMERGENCIAL – 2021. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II E VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2596/2021 de autoria do Governador do Estado, que visa instituir o Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial - 2021.
Conforme justificativa apresentada :
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei que prevê a instituição do Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial, medida urgente de apoio financeiro aos trabalhadores rurais e
pescadores artesanais de nosso Estado, que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, especialmente neste momento de Pandemia do novo coronavírus.
A providência é alternativa encontrada para viabilizar que pessoas não cadastradas no ano passado nas versões originais do Programa Chapéu de Palha, nos seguimentos Cana-de-Açúcar e Pesca Artesanal, possam enfim assegurar a percepção da assistência financeira a que fazem jus. A não adesão de possíveis novos beneficiários decorreu da supressão dos atendimentos presenciais para fins de cadastramento no Programa, em atenção às regras sanitárias e de saúde pública extremamente restritivas quanto à concentração de pessoas, ante a elevada taxa de transmissibilidade da Covid-19.
Com a prorrogação da situação anormal caracterizada como estado calamidade pública em todo o Estado, por mais 180 (cento e oitenta) dias, conforme o Decreto nº 50.434, em 15 de março de 2021, e ainda no curso desse período excepcional, foi editado o Decreto nº 50.702, de 14 de maio de 2021 que regulamentou o atendimento emergencial aos beneficiários no Programa Chapéu de Palha – 2021 o qual, como não poderia ser diferente, estabeleceu a suspensão do cadastramento presencial no Programa para novos elegíveis com vistas a obstar a aglomeração de pessoas, como expressamente recomendado pela Organização Mundial de Saúde – OMS.
De modo que neste ano de 2021, o benefício do Programa Chapéu de Palha vem sendo destinado apenas aos trabalhadores que já dele participam, mediante a replicação de cadastramentos dos anos anteriores e verificação de conformidade em 2021. No atual momento de maior segurança e ampliação da vacinação em nosso Estado, a inclusão de novos beneficiários, pessoas que seguem sofrendo com o desemprego na entressafra e nos períodos adversos para a pesca artesanal, é providência que se impõe voltada à mitigação da desigualdade social presente em nossa realidade.
Assim, a aprovação da proposta ora encaminhada é medida indispensável ao implemento de política pública efetiva e eficaz, já amplamente consolidada em nosso Estado, que é o Programa Chapéu de Palha, agora na modalidade eventual emergencial, o que contribuirá para redução da pobreza, da marginalização e das desigualdades sociais em Pernambuco.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.”
A proposição em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime de tramitação especial do art. 4º-A da Resolução que instituiu o Sistema de Deliberação Remota - SDR (Resolução nº 1.667/2020).
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Ao Governador é garantida, pelo artigo 19, § 1º da Constituição Estadual, a competência privativa para iniciar projetos de lei que versem sobre :
"Art. 19 ........................................................................
§1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
.......................................................................................
II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo
........................................................................................
VI – criação, estruturação e atribuições das Secretarias do Estado, de órgãos e de entidades da administração pública” (grifo nosso)
Superada a questão da constitucionalidade formal subjetiva, imprescindível destacar que, do ponto de vista formal orgânico as proposições versam sobre matéria essencialmente de interesse do próprio Estado-Membro, de forma que não caberia a outro ente senão ao próprio Estado de Pernambuco legislar sobre a matéria. Pode-se dizer que trata-se de matéria inserta naquilo que a doutrina e os Tribunais denominam competência residual.
Quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for conferida a outros entes, e não afrontar a própria Carta Magna, esta deverá ser exercida pelos Estados-membros. Com efeito, não apenas a matéria versada nos Projetos não está enumerada como competência de outro Ente Federado, como sequer o poderia, pois trata de uma questão essencialmente ligada ao próprio Estado de Pernambuco.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2596/2021 de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2596/2021 de autoria do Governador do Estado
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