
Parecer 7263/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2615/2021
AUTORIA: DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DE PERNAMBUCO, DE GUIA INTERSETORIAL COM MATERIAL INFORMATIVO E/OU EDUCATIVO, COM ORIENTAÇÕES PARA A PREVENÇÃO DO COMPORTAMENTO SUICIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE, NOS TERMOS DO ART. 24, XII E XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, OBSERVADA A EMENDA MODIFICATIVA DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2615/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, que institui a obrigatoriedade de disponibilização no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde de Pernambuco, de Guia Intersetorial com material informativo e/ou educativo, com orientações para a Prevenção do Comportamento Suicida e dá outras providências (art. 1º).
Ademais, o art. 2º estabelece a possibilidade de parcerias com instituições de pesquisa e ensino organizações governamentais e não governamentais, poderes e órgãos de todas as esferas.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação. A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O objetivo da proposição é determinar a disponibilização de material no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde de Pernambuco, de Guia Intersetorial com material informativo e/ou educativo, com orientações para a Prevenção do Comportamento Suicida.
Destacamos que esta comissão recentemente aprovou matéria semelhante, atualmente convertida na Lei nº 17.210/2021, logo os mesmos fundamentos se aplicam à proposição em análise.
Do ponto de vista da competência atribuída constitucionalmente, não há óbices à aprovação do projeto, uma vez que as matérias estão na seara legislativa estadual, além de não terem reserva de iniciativa do Poder Executivo, conforme a Carta da República:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (...)
XV - proteção à infância e à juventude
Destacamos ainda que, segundo o texto do projeto, o material a ser fornecido utilizará recursos já disponíveis, e de publicações de domínio público e acesso gratuito, inclusive já utilizada por outras unidades da federação.
Contudo, o § 1º do art. 1º menciona exemplificação imprópria do material, uma vez que cabe à Secretaria de Saúde decidir, alinhada com o restante da política estadual, qual é o conteúdo ideal.
Assim sendo, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei, apresenta-se a seguinte emenda modificativa:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2615/2021.
Altera o § 1º do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2615/2021.
Artigo único. O § 1º do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2615/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º ...............................................................................................................
§ 1º O material de que trata o caput utilizará preferencialmente recursos já disponíveis, e de publicações de domínio público e acesso gratuito, inclusive já utilizada por outras unidades da federação.
..........................................................................................................................”
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2615/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, observada a Emenda Modificativa acima apresentada.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2615/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, com observância da Emenda Modificativa deste Colegiado.
Histórico
Informações Complementares
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