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Parecer 7263/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2615/2021

AUTORIA: DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DE PERNAMBUCO, DE GUIA INTERSETORIAL COM MATERIAL INFORMATIVO E/OU EDUCATIVO, COM ORIENTAÇÕES PARA A PREVENÇÃO DO COMPORTAMENTO SUICIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE, NOS TERMOS DO ART. 24, XII E XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, OBSERVADA A EMENDA MODIFICATIVA DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2615/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, que institui a obrigatoriedade de disponibilização no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde de Pernambuco, de Guia Intersetorial com material informativo e/ou educativo, com orientações para a Prevenção do Comportamento Suicida e dá outras providências (art. 1º).

 

Ademais, o art. 2º estabelece a possibilidade de parcerias com instituições de pesquisa e ensino organizações governamentais e não governamentais, poderes e órgãos de todas as esferas.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação. A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

 

O objetivo da proposição é determinar a disponibilização de material no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde de Pernambuco, de Guia Intersetorial com material informativo e/ou educativo, com orientações para a Prevenção do Comportamento Suicida.

 

Destacamos que esta comissão recentemente aprovou matéria semelhante, atualmente convertida na Lei nº 17.210/2021, logo os mesmos fundamentos se aplicam à proposição em análise.

 

Do ponto de vista da competência atribuída constitucionalmente, não há óbices à aprovação do projeto, uma vez que as matérias estão na seara legislativa estadual, além de não terem reserva de iniciativa do Poder Executivo, conforme a Carta da República:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (...)

 

XV - proteção à infância e à juventude

 

Destacamos ainda que, segundo o texto do projeto, o material a ser fornecido utilizará recursos já disponíveis, e de publicações de domínio público e acesso gratuito, inclusive já utilizada por outras unidades da federação.

 

Contudo,  o  § 1º do art. 1º menciona exemplificação imprópria do material, uma vez que cabe à Secretaria de Saúde decidir, alinhada com o restante da política estadual, qual é o conteúdo ideal.

 

Assim sendo, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei, apresenta-se a seguinte emenda modificativa:

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº       /2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2615/2021.

 

Altera o § 1º do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2615/2021.

 

Artigo único. O § 1º do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2615/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º ...............................................................................................................   

§ 1º O material de que trata o caput utilizará preferencialmente recursos já disponíveis, e de publicações de domínio público e acesso gratuito, inclusive já utilizada por outras unidades da federação.

..........................................................................................................................”

 

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2615/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, observada a Emenda Modificativa acima apresentada.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2615/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, com observância da Emenda Modificativa deste Colegiado.

 

Histórico

[29/11/2021 13:19:02] ENVIADA P/ SGMD
[29/11/2021 17:54:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/11/2021 17:54:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/11/2021 12:41:41] PUBLICADO





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