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Parecer 7260/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2509/2021

AUTORIA: DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO

PROJETO DE LEI QUE DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO, NO SÍTIO ELETRÔNICO DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL DE PERNAMBUCO, DE MATERIAL INFORMATIVO E/OU EDUCATIVO, COM O OBJETIVO DE AUXILIAR, PREVENIR, REPRIMIR E COMBATER CRIMES EM ÁREAS CONDOMINIAIS. COMPETÊNCIA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 144 DA CF/88. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURISDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2509/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, que determina a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, de material informativo e/ou educativo, com o objetivo de auxiliar, prevenir, reprimir e combater crimes em áreas condominiais (art. 1º).

Os parágrafos do art. 1º fazem detalhamento de requisitos do material, tais como a necessidade de mecanismos de acessibilidade como legendas e audiodescrição.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A presente Proposição está fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

A proposição em análise tem como objetivo fornecer informações adequadas a moradores de condomínios, a fim de evitar a ocorrência de crimes típicos desses lugares, inclusive os que ocorrem mediante burla do sistema de segurança do local.

Logo, a matéria se coaduna com o dever do Estado de garantir a segurança pública, nos termos do art. 144, caput, da Constituição Federal:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

O STF também se alinha à posição defendida acima, uma vez que prestigia a competência legislativa em relação ao princípio da Publicidade:

(...)

2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e).

3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88).

4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica.

5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente. (ADI 2444, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)

Destacamos ainda que o Estado de Pernambuco já conta com diversas leis similares, inclusive por iniciativa parlamentar, e aprovadas recentemente por esta Comissão, todas tratando do fornecimento de informações adequadas para os cidadãos. Citamos, por exemplo, as seguintes:

Lei nº 17.210/2021: disponibilização no sítio eletrônico da Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco, de material informativo e/ou educativo, com orientações para a Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes no Contexto Escolar.

Lei nº 17.079/2020: material informativo e/ou educativo, com o objetivo de prevenir e combater crimes cibernéticos.

Lei nº 17.039/2020: disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, de materiais informativos e/ou educativos, com o objetivo de informar e orientar sobre Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia e demais transtornos e déficits de aprendizagem.

Logo, alinhados ao histórico entendimento deste Colegiado sobre o tema, não vislumbramos quaisquer óbices de constitucionalidade à aprovação do PLO nº 2509/2021.

Feitas essas considerações, o parecer é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2509/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2509/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

Histórico

[29/11/2021 13:10:33] ENVIADA P/ SGMD
[29/11/2021 17:49:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/11/2021 17:49:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/11/2021 12:40:13] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.